terça-feira, 4 de dezembro de 2012

taboleiro grande: prefeita eleita terá que colocar aterro sanitário em funcionamento

A prefeita eleita Klébia Bessa que obteve recentemente uma vitória na segunda instância, assegurando-lhe o direito a diplomação e posterior posse terá mais um pepino para descascar. É que em 17 de outubro o Juiz da Comarca determinou ao município de Taboleiro Grande, num prazo de 180 dias, que coloque em funcionamento um aterro sanitário e estabeleceu uma multa solidária para o município e o gestor de R$ 500,00 por cada dia de descumprimento da sentença.

O mais interessante é que o processo teve início em 2004 e a própria decisão menciona um Parecer emitido pelo IDEMA em 2001. Doze anos depois a obrigação recairá sobre a futura administração. É o ônus que deriva da obrigatoriedade de fazer e dos encargos de gestor, mas... Demorou muito?

Eis o trecho da decisão:

Data da movimentação: 17/10/2012
Relação: 4513/2012 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, DETERMINANDO ao Município demandado que proceda, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, o depósito do lixo coletado no âmbito da municipalidade tão somente em área definida como aterro sanitário, PROIBINDO-O, portanto, após este mesmo prazo, de depositá-lo em local diverso, queimá-lo ou proceder qualquer outra forma de tratamento que não esteja expressamente previsto em lei e regulamentado pelos Órgãos competentes. RECONHEÇO, por conseguinte, a existência de dano ambiental e à saúde devido ao ato ilícito perpetrado pelo requerido (depósito do lixo a céu aberto, desde a data da confecção do Parecer Técnico nº 394/2001 - IDEMA/RN, até a presente), CONDENANDO-O, assim, à recuperação da área afetada e ao pagamento de indenização aos terceiros eventualmente prejudicados, na forma e quantum a serem definidos na fase de liquidação e execução da sentença, nos termos das normas de direito processual coletivo atualmente vigentes. Por fim, fulcrado no art. 11 da Lei nº 7.434/85 e valendo-me do poder geral de cautela conferido ao Órgão Jurisdicional, DETERMINO que o descumprimento desta decisão importará no pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser suportada solidariamente pelo Município e por seu gestor (Prefeito), que será revertida ao Fundo Municipal de Proteção à Saúde e ao Meio Ambiente, se houver, ou na forma prescrita em lei, sem prejuízo de outras medidas judiciais cabíveis. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais. P.R.I. Advogados(s)...

Mais informações: AQUI.

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