quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Portalegre: RPPS só poderia ser criado após aprovação de Emenda à Lei Orgânica do Município - Parte IV.

Nas postagens que seguem abaixo fiz várias considerações sobre a criação do RPPS em Portalegre e sugiro, a quem se interessar pelo assunto, que faça a leitura na sequência (de baixo para cima – da parte I até a parte IV)

É bom lembrar que a L.O.M. é a “Constituição Municipal” e por isso mesmo, embora não seja jurista, acredito que a implantação do RPPS no município de Portalegre não é possível de ser materializada, nem por Lei Complementar, enquanto vigorar o Art. 30 da L.O.M.

Leiam o que foi escrito no Preâmbulo da L.O.M.

“LEI ORGÂNICA Nº 002/2012

PREÂMBULO

Nós, na condição de representantes do povo, reunidos em assembléia municipal constituinte, nos termos do parágrafo único do art. 11 do ato das disposições constitucionais transitórias da Constituição Federal, para organizar o município de Portalegre, indissoluvelmente unido aos demais municípios, do Estado do Rio grande do Norte na República Federativa do Brasil, invocando a proteção de Deus, promulgamos a seguinte Lei Orgânica.”

Os vereadores, acertadamente, ressaltaram a força da Lei que aprovaram e é muito estranho que apenas um ano depois, considerando a informação do blog Fanáticos por Portalegre, o presidente da Câmara considere possível revogar o Art. 30 através de uma Lei Ordinária.

Leiam o Art. 30:

“Art. 30. Aos servidores titulares de cargos efetivos é assegurado ingressar no regime geral de previdência social, garantindo-se aos mesmos as seguintes modalidades de aposentadoria.”

[...]

Creio que a principal questão que tem de ser esclarecida pelo presidente da Câmara que reconheceu a aprovação da Lei e pelo prefeito que a sancionou é se a Lei que foi aprovada se compatibiliza com o que dispõe o artigo 30 da Lei Orgânica do Município?

Eis a questão: uma Lei Ordinária pode revogar dispositivo presente na Lei Orgânica do Município?

Vamos observar novamente o que diz a Lei Orgânica sobre o processo legislativo:

“Seção VI - Do Processo Legislativo

Subseção I - Disposições Gerais

Art. 69. O processo legislativo compreende:
I - emendas à Lei Orgânica do Município;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.”

Não creio que haja alguma dúvida sobre o que assegura o Art. 30 da L.O.M.

O disposto no artigo assegura, de forma inequívoca, o acesso de todos os servidores do Quadro de Efetivos ao Regime Geral de Previdência Social e parece restar evidente que qualquer mudança que se pretenda estabelecer sobre o Regime de aposentadoria dos servidores municipais de Portalegre só pode ser feita através de Emenda à Lei Orgânica do Município.

Como se faz tal mudança?

Ensina a L.O.M.

“Subseção II - Das Emendas à Lei Orgânica

Art. 70. A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:
I - do Prefeito Municipal;
II - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
III - de pelo menos cinco por cento do eleitorado do Município.

§ 1º. A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º. A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, ou havida prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.”

Não conheço o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Portalegre, mas creio que o primeiro filtro para os projetos que tramitam na Casa deve ser feito nas Comissões e também desconheço os Pareceres das Comissões pelas quais o projeto tramitou, mas como chegou ao Plenário é evidente que obteve êxito na tramitação.

Como já escrevi anteriormente, no rol do que deve ser tratado em Lei Complementar (Art. 71 – veja postagem abaixo) não consta, especificamente, a criação do RPPS. E, porque o artigo 71 não cita expressamente tal aspecto?

Após a leitura que fiz da L.O.M. de Portalegre só posso inferir que é exatamente porque o Art. 30 expressa que o Regime é o Geral e, consequentemente, qualquer mudança em relação a previdência dos servidores só pode ocorrer através de Emenda a L.O.M.

Eis porque escrevi que o caminho necessário para o Poder Executivo Municipal criar o RPPS é bem mais longo do que pensei inicialmente.

O primeiro passo necessário será mudar a Lei Orgânica e a via escolhida, salvo melhor juízo, não poderia ter sido pior.

Mesmo sem ser especialista, acredito que a publicação da Lei pode ter lançado os responsáveis numa tremenda enrascada.

Leiam:

“Seção III - Da Responsabilidade do Prefeito

Art. 109. São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra esta Lei Orgânica e os previstos na Lei Federal.”

Pergunta-se: caso uma lei claramente contrária ao que dispõe a L.O.M. seja apresentada pelo prefeito ao legislativo, tramitar e ser aprovada por maioria simples, depois ser sancionada e com a publicação entrar em vigor com tal vício, configurar-se-ia crime de responsabilidade?

Creio que além de claramente inconstitucional, tem-se o crime de responsabilidade, posto que, as partes envolvidas não podem alegar desconhecimento da legislação.

Observem: embora alguns acreditem que esteja fazendo algo contrário aos interesses da administração, afirmo que é exatamente o contrário.

Fiz vários alertas para que desdobramentos até mais graves não ocorressem e escrevo “não ocorressem” porque acredito que a publicação de tal Lei já é algo muito grave, mas...

Consequências muito piores poderão resultar da insistência em levar adiante tal iniciativa.

INSISTIR NO ERRO PODE ENSEJAR DENÚNCIA POR CRIME DE RESPONSABILIDADE?

Com a palavra: as excelências e entendidos no assunto.


Quem avisa...

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