Nas postagens que seguem
abaixo fiz várias considerações sobre a criação do RPPS em Portalegre e sugiro,
a quem se interessar pelo assunto, que faça a leitura na sequência (de baixo
para cima – da parte I até a parte IV)
É bom lembrar que a L.O.M.
é a “Constituição Municipal” e por isso mesmo, embora não seja jurista,
acredito que a implantação do RPPS no município de Portalegre não é possível de
ser materializada, nem por Lei Complementar, enquanto vigorar o Art. 30 da L.O.M.
Leiam o que foi escrito no
Preâmbulo da L.O.M.
“LEI ORGÂNICA Nº
002/2012
PREÂMBULO
Nós, na condição de
representantes do povo, reunidos em assembléia municipal constituinte,
nos termos do parágrafo único do art. 11 do ato das disposições constitucionais
transitórias da Constituição Federal, para organizar o município de Portalegre,
indissoluvelmente unido aos demais municípios, do Estado do Rio grande do Norte
na República Federativa do Brasil, invocando a proteção de Deus, promulgamos a
seguinte Lei Orgânica.”
Os vereadores,
acertadamente, ressaltaram a força da Lei que aprovaram e é muito estranho que
apenas um ano depois, considerando a informação do blog Fanáticos por
Portalegre, o presidente da Câmara considere possível revogar o Art. 30 através
de uma Lei Ordinária.
Leiam o Art. 30:
“Art. 30. Aos
servidores titulares de cargos efetivos é assegurado ingressar no regime geral
de previdência social, garantindo-se aos mesmos as seguintes modalidades de
aposentadoria.”
[...]
Creio que a principal
questão que tem de ser esclarecida pelo presidente da Câmara que reconheceu a
aprovação da Lei e pelo prefeito que a sancionou é se a Lei que foi aprovada se
compatibiliza com o que dispõe o artigo 30 da Lei Orgânica do Município?
Eis a questão: uma Lei
Ordinária pode revogar dispositivo presente na Lei Orgânica do Município?
Vamos observar novamente o
que diz a Lei Orgânica sobre o processo legislativo:
“Seção VI - Do
Processo Legislativo
Subseção I -
Disposições Gerais
Art. 69. O processo
legislativo compreende:
I - emendas à Lei
Orgânica do Município;
II - leis
complementares;
III - leis
ordinárias;
IV - decretos
legislativos;
V - resoluções.”
Não creio que haja alguma
dúvida sobre o que assegura o Art. 30 da L.O.M.
O disposto no artigo
assegura, de forma inequívoca, o acesso de todos os servidores do Quadro de
Efetivos ao Regime Geral de Previdência Social e parece restar evidente que
qualquer mudança que se pretenda estabelecer sobre o Regime de aposentadoria
dos servidores municipais de Portalegre só pode ser feita através de Emenda à Lei
Orgânica do Município.
Como
se faz tal mudança?
Ensina
a L.O.M.
“Subseção
II - Das Emendas à Lei Orgânica
Art. 70. A Lei
Orgânica do Município será emendada mediante proposta:
I - do Prefeito
Municipal;
II - de um terço, no
mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
III - de pelo menos
cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 1º. A proposta
de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos, com
interstício mínimo de dez dias, considerando-se
aprovada quando obtiver, em ambas, o voto favorável de dois terços dos membros
da Câmara Municipal.
§ 2º. A emenda
aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal,
com o respectivo número de ordem.
§ 3º A matéria
constante de proposta de emenda rejeitada, ou havida prejudicada, não poderá
ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.”
Não conheço o Regimento
Interno da Câmara de Vereadores de Portalegre, mas creio que o primeiro filtro
para os projetos que tramitam na Casa deve ser feito nas Comissões e também
desconheço os Pareceres das Comissões pelas quais o projeto tramitou, mas como
chegou ao Plenário é evidente que obteve êxito na tramitação.
Como já escrevi anteriormente, no rol
do que deve ser tratado em Lei Complementar (Art. 71 – veja postagem abaixo)
não consta, especificamente, a criação do RPPS. E, porque
o artigo 71 não cita expressamente tal aspecto?
Após a leitura que fiz da
L.O.M. de Portalegre só posso inferir que é exatamente porque o Art. 30
expressa que o Regime é o Geral e, consequentemente, qualquer mudança em
relação a previdência dos servidores só pode ocorrer através de Emenda a L.O.M.
Eis porque escrevi que o
caminho necessário para o Poder Executivo Municipal criar o RPPS é bem mais longo do
que pensei inicialmente.
O primeiro passo
necessário será mudar a Lei Orgânica e a via escolhida, salvo melhor juízo, não
poderia ter sido pior.
Mesmo sem ser especialista,
acredito que a publicação da Lei pode ter lançado os responsáveis numa tremenda
enrascada.
Leiam:
“Seção III - Da Responsabilidade do Prefeito
Art. 109. São
crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra esta Lei
Orgânica e os previstos na Lei Federal.”
Pergunta-se: caso uma lei
claramente contrária ao que dispõe a L.O.M. seja apresentada pelo prefeito ao
legislativo, tramitar e ser aprovada por maioria simples, depois ser sancionada
e com a publicação entrar em vigor com tal vício, configurar-se-ia crime de
responsabilidade?
Creio que além de
claramente inconstitucional, tem-se o crime de responsabilidade, posto que, as
partes envolvidas não podem alegar desconhecimento da legislação.
Observem: embora alguns
acreditem que esteja fazendo algo contrário aos interesses da administração,
afirmo que é exatamente o contrário.
Fiz vários alertas para
que desdobramentos até mais graves não ocorressem e escrevo “não ocorressem” porque
acredito que a publicação de tal Lei já é algo muito grave, mas...
Consequências muito piores
poderão resultar da insistência em levar adiante tal iniciativa.
INSISTIR NO ERRO PODE
ENSEJAR DENÚNCIA POR CRIME DE RESPONSABILIDADE?
Com a palavra: as
excelências e entendidos no assunto.
Quem avisa...
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