sábado, 9 de novembro de 2013

ATESTADO MÉDICO: REQUISITOS E CONSEQUÊNCIAS

A emissão do atestado médico está regulamentada pela Resolução do Conselho Federal de Medicina – CFM 1.658/2002, alterada pela Resolução 1.851/2008.
O atestado médico é parte integrante do ato médico, portanto, é dever do médico fornecer este importante documento para observar direito do paciente (art. 1º, Resolução 1.658/02 c/c art. 91, Código de Ética Médica – CEM), sem que haja cobrança ou majoração de honorários para este fim.
Para os atestados com vistas ao afastamento do paciente das suas atividades laborais, o médico deverá (art. 3º): especificar o tempo concedido de dispensa à atividade para a recuperação daquele; estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente; registrar os dados de forma legível e identificar-se mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina – CRM.
O parágrafo único do referido artigo estabelece os requisitos do atestado para fins de perícia médica, quando solicitado pelo paciente ou representante legal: diagnóstico; resultados dos exames complementares; conduta terapêutica; prognóstico; conseqüências à saúde do paciente; estimativa do tempo de repouso; informações legíveis e identificação mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina – CRM.
O médico é obrigado a exigir prova de identidade aos interessados na obtenção de atestados de qualquer natureza que envolva assuntos de saúde ou doença e os principais dados da prova de identidade deverão também de forma obrigatória, constar nos referidos atestados, mas não é isso que se vê, comumente.
Outra questão muito importante é a necessidade de quando for colocado o diagnóstico, codificado ou não, por solicitação do paciente ou seu representante legal, que esta concordância esteja expressa no atestado. O que também não é o que usualmente se constata.
Lembrando que o art. 73 do CEM proíbe a revelação de fato relativo ao paciente, salvo por motivo justo e dever legal, além do consentimento já retratado.
O descumprimento das disposições normativas ora apresentadas poderá acarretar ao médico: sanção no âmbito administrativo (ético) e responsabilização na esfera judicial, caso resulte algum dano ao paciente.
Doutor, apenas um “favorzinho”
O atestado médico goza de presunção de veracidade, isso porque esse documento deve ser expedido por médico que tenha praticado ato profissional que o justifique, sem ser tendencioso e que corresponda à verdade (art. 80, CEM), devendo ser acatado por quem de direito, exceção única no que tange a entendimento médico diverso da instituição ou perito.
O médico do trabalho da empresa, por exemplo, pode discordar do atestado emitido por outro médico, mas tem o dever de justificar, após o exame direto do trabalhador e avaliação do seu estado clínico, assumindo, assim, a ampla responsabilidade pelas conseqüências do seu ato.
Na hipótese de indício de falsidade do atestado, o CRM deve ser representado.
Médico que dá atestado falso, além do comprometimento ético, incorre no crime previsto no art. 302, do Código Penal – CP, com pena de detenção de um mês a um ano, acrescida da multa se há fim lucrativo. Portanto, doutores, não sucumbam a eventual pedido de atestado por algum paciente, familiar ou conhecido a título de “favor”, sem que os requisitos legais para a emissão estejam presentes, pois as implicações deste ato são muito sérias.
A importância do atestado médico para os pacientes envolve o reconhecimento e/ou restabelecimento de outros direitos destes, a exemplo da concessão, na esfera judicial, de tratamento negado por plano de saúde (Tribunal de Justiça de São Paulo – TJ, 0071922-87.2012.8.26.0000) e do reconhecimento de isenção do imposto de renda para portador de neoplasia maligna (TJ, 0222417-46.2012.8.26.0000).
Ao passo que atestado médico mal elaborado não serve como meio de prova a subsidiar o pedido do paciente, como se verificou na esfera trabalhista (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, acórdão 20120621139), onde ele apresentou referido documento para justificar ausência no trabalho por 15 dias, sem carimbo, CRM do médico que o assinou e o CID.
As exigências legais ora abordadas não são de conhecimento da grande maioria do público leigo (diria até de alguns médicos), pelo que, a responsabilidade do médico para a correta elaboração do atestado médico transcende a sua obrigação ética no aspecto discutido e aporta na relação de confiança do paciente para com ele, no sentido de que o documento que receberá (o atestado) será hábil para o reconhecimento dos seus direitos nos âmbitos administrativo e judicial, vez que acreditam tenham sido elaborados de acordo com as normas vigentes.
A ignorância e o erro são a escusa inevitavelmente conexa às violações do direito, que por este meio se consumam.
Rui Barbosa
É evidente que o empregador (público ou privado) não pode desconsiderar um atestado médico, baseando-se em "achismos". O atestado é um ATO MÉDICO, só podendo ser questionado por outro profissional regularmente habilitado para tal.
Fazer exigências ao trabalhador para que pague um substituto do próprio bolso quando estiver de atestado médico, como se deseja em algumas prefeituras, é um CRIME.
Leiam:
"Seja na iniciativa privada ou no serviço público uma das causas que excluem as penalidades aplicadas, ou os descontos pecuniários, em caso de ausência é a doença, provada por meio de atestado, emitido por médico, que exerça regularmente sua profissão."
"É inegável que o agente público tenha o direito de cuidar de sua saúde, seria um impropério negar isso, pois antes de ser agente público, ele é pessoa. E como tal não escapa aos infortúnios de uma moléstia." (Amós Amaro).
É necessário considerar que a administração pública pode e deve disponibilizar profissional médico especializado (médico do trabalho) ou junta médica para avaliar os servidores. Caso não disponha nem de uma coisa, nem de outra é recomendável não recusar os atestados.
Moralizar e organizar o serviço (disponibilizando médico do trabalho e junta médica) é uma obrigação do gestor. Outra coisa é o que algumas prefeituras anunciaram aos servidores. 
A recusa de atestado médico por profissional não habilitado afronta o ato médico e como tal pode resultar em punição. Exigir que o servidor com atestado pague um substituto é outro absurdo. Informar que atestados médicos têm implicações para a aposentadoria é outra falácia.
Leiam:
PERGUNTADe que forma a licença médica e atestado médico implica na contagem de aposentadoria?
 
RESPOSTAQuanto ao atestado médico não há implicação alguma para fins de aposentadoria. Já as licenças médicas, quando ultrapassam mais de 2 anos poderão ser convertidas em uma aposentadoria por invalidez.   

Essa é a regra mais comum. O resto é só terrorismo de gestor que não respeita o servidor. Além disso, o mínimo que se espera de um gestor é que apresente claramente a legislação que pretende usar contra os servidores públicos.

Um comentário:

  1. no âmbito militar a seguinte situação tem fundamento legal? bem existe uma pratica que eu julgo ser ilegal mas não tenho embasamento para contestar: bem ao procurar atendimento medico diversos e ser considerado enfermo pelo medico e ao solicitar do medico atestado afim de justificar afastamento do serviço militar por 1 dia; diante de uma escala de 24 horas de serviço por 72 horas de folga; o escalante por ordem do comandante tem literalmente desconsiderado a escala (documento publico...assinado) na qual me encontro de serviço e refeita desconsiderando o atestado e como forma de pagar pela falta justificada recola-me de serviço no dia seguinte....sendo que em uma outra ocasião essa pratica foi aplicada e de 4 dias decorridos eu me encontrava de serviço em 3 dias...lembrando que essa escala é padrão no meu estado sendo obrigado o cumprimento da mesma....peço exclarecimento...sgt Ricardo... Há caso deste atestado o diagnostico foi tosse irritativa por exposição sem proteção ao combater fogo em lixo de natureza diversa sem proteção respiratoria....

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