quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

PORTALEGRE e a questão do lixo - Prefeitura e prefeito foram condenados ao pagamento de multa

Em dezembro de 2012 publiquei uma matéria abordando a questão do lixo na Comarca de Portalegre (link AQUI).

Enfatizei a decisão proferida pelo Juiz em outubro de 2012. 

Reproduzo novamente o trecho da sentença:

"Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, DETERMINANDO ao Município demandado que proceda, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, o depósito do lixo coletado no âmbito da municipalidade tão somente em área definida como aterro sanitário, PROIBINDO-O, portanto, após este mesmo prazo, de depositá-lo em local diverso, queimá-lo ou proceder qualquer outra forma de tratamento que não esteja expressamente previsto em lei e regulamentado pelos Órgãos competentes. RECONHEÇO, por conseguinte, a existência de dano ambiental e à saúde devido ao ato ilícito perpetrado pelo requerido (depósito do lixo a céu aberto, desde a data da confecção do Parecer Técnico nº 394/2001 – IDEMA/RN, até a presente), CONDENANDO-O, assim, à recuperação da área afetada e ao pagamento de indenização aos terceiros eventualmente prejudicados, na forma e quantum a serem definidos na fase de liquidação e execução da sentença, nos termos das normas de direito processual coletivo atualmente vigentes. Por fim, fulcrado no art. 11 da Lei nº 7.434/85 e valendo-me do poder geral de cautela conferido ao Órgão Jurisdicional, DETERMINO que o descumprimento desta decisão importará no pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser suportada solidariamente pelo Município e por seu gestor (Prefeito), que será revertida ao Fundo Municipal de Proteção à Saúde e ao Meio Ambiente, se houver, ou na forma prescrita em lei, sem prejuízo de outras medidas judiciais cabíveis. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais."

Pois bem. A prefeitura de Portalegre, simplesmente, ignorou os prazos para recorrer e não resolveu o problema.

Leiam:

Certidão de Trânsito em Julgado (AQUI)
Certifico e dou fé que a sentença de fl. 407/413 transitou para o demandado na data de 20/11/2012, sem interposição de recurso.
Portalegre, 09 de janeiro de 2013

Em 20/11/2012, ainda na gestão de Euclides Pereira, a decisão transitou em julgado para a prefeitura de Portalegre, ou seja, começou a contar o prazo de 180 dias para o município depositar o lixo em aterro sanitário.

Em 20/05/2013, encerrou-se o prazo para a prefeitura cumprir a decisão judicial. Assim, de 20 de maio até hoje, para cada dia, a prefeitura e o prefeito terão que desembolsar R$ 500,00, solidariamente. A dívida do prefeito e da prefeitura já ultrapassou os cem mil reais (R$ 50.000,00 para cada um) e cresce diariamente (ou não?).

Em 23 de agosto de 2013, o Juiz indeferiu pedido formulado pela assessoria jurídica da prefeitura e reafirmou o trânsito em julgado (AQUI).

Em 25 de outubro ocorreu a preclusão da decisão (Preclusão é, no direito processual, a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade, conferida por certo prazo). Desde 11/11/2013 os autos estão com o Promotor para tomar as devidas providências.

Parece óbvio que a primeira providência será a cobrança das multas estabelecidas e acredito que ocorrerá a denúncia dos envolvidos por descumprimento de sentença judicial.

Além disso, é importante frisar que o município foi proibido de depositar lixo em locais inadequados, mas em 31 de Dezembro de 2013, a prefeitura PUBLICOU o aditivo do contrato de locação de imóvel para depositar lixo a céu aberto (AQUI), com previsão de encerramento em 31-12-2014.

Dizem os mais experientes que decisão judicial não se discute, cumpre-se.

Leiam alguns trechos da sentença:

"Ocorre, todavia, que, decorridos mais de 08 (oito) anos da apresentação da peça defensiva, a situação da destinação do lixo coletado permanece inalterada, conforme demonstram, de maneira insofismável, os diversos pareceres técnicos constantes nos autos, em especial o figurante às fls. 382/400 dos autos, datado de 07 de agosto de 2012.

Nesse laudo os expertos concluíram que o lixo convencional é depositado não só é depositado ao ar livre, em área de plantio de milho, feijão, abóbora, melancia, etc., como também é queimado, a exemplo do que ocorre com o lixo hospitalar que, inacreditavelmente, é incinerado em terreno localizado nas imediações do Hospital Maternidade.

Como se vê, em que pese ter decorrido quase uma década da propositura da demanda, a Administração Municipal nada fez com relação à destinação dos resíduos sólidos em áreas impróprias, desconstruindo totalmente as "boas intenções" exprimidas na contestação.

Feitas estas ponderações, temos ainda que, na esfera normativa, resta incontestavelmente demonstrada a atribuição constitucional e legal do Município para com a matéria."

Íntegra da sentença - AQUI

É um problema dos grandes.

PUBLICADO EM 16-01-2014

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