Recebi um e-mail questionando sobre o período que seria necessário aguardar para requisição de aposentadorias através do RPPS em Portalegre.
De acordo com o e-mail, comenta-se que as aposentadorias só poderiam ser concedidas num prazo mínimo de
30 meses.
A Lei aprovada diz o seguinte:
“Art. 84. A
concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS independe de carência,
ressalvada a observância de cumprimento dos prazos mínimos previstos nos art.
36, 37, 38, 64, 65 e 66 para concessão de aposentadoria.”
Não tem carência. Quem tiver direito pode procurar o RPPS a qualquer
momento, desde que atenda aos requisitos mínimos exigidos. Ou, é possível outra interpretação do artigo acima?
A aposentadoria tem que passar pelo TCE-RN?
“Art. 85. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato
publicado e encaminhado, pela unidade gestora, ao Tribunal de Contas para
homologação.
Parágrafo único. Caso o ato de
concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício
será imediatamente revisto e promovidas as medidas administrativas e jurídicas
pertinentes.”
O papel do TCE é homologar os atos praticados pelo RPPS.
Nenhum comentário:
Postar um comentário