quarta-feira, 28 de maio de 2014

portalegre: lei REGULAMENTA O SERVIÇO DE PLANTÃO DOS MOTORISTAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Foi publicada a Lei Nº. 295/2014 – GP/PMP que regulamentou o serviço de plantão dos motoristas da secretaria municipal de saúde.

A intenção é boa e também merece reconhecimento a aquisição de uma ambulância realizada pela secretaria para atender a população portalegrense.

Aliás, a prefeitura por não dispor de uma página na internet não faz uma boa comunicação das realizações, nem estabelece a necessária interação com a sociedade.

Leiam a publicação:

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 295/2014 – GP/PMP

Portalegre/RN, 26 de Maio de 2014.

REGULAMENTA O SERVIÇO DE PLANTÃO DOS MOTORISTAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTALEGRE, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Portalegre/RN aprova e Ele Sanciona a Presente Lei.

Art.1º. Fica regulamentado o serviço de Plantão dos Motoristas instituídos para o pronto atendimento das necessidades essenciais do serviço público saúde no âmbito do Município de Portalegre .

Art. 2º. Entende-se por serviço de plantão, de que trata esta Lei, aquele prestado pelo servidor no âmbito da repartição e fora do seu horário regular de trabalho aos sábados, domingos e feriados.
§1º. O Plantão Hospitalar será de 12 (doze) horas, com horário a ser estabelecido de acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria Municipal de Saúde.
§2º. O serviço de plantão será organizado pela Secretaria Municipal de Saúde, em escalas mensais de no máximo, vinte e quatro horas ininterruptas, observando o sistema de rodízio e o intervalo mínimo de doze horas.
§3º. A Secretaria Municipal de Saúde dará ciência pessoal aos servidores da escala mensal de plantão, bem como, afixará em local visível de acesso ao público.
§4º O Plantão que trata o caput desta Lei, para garantir a acessibilidade da população, será exercido no prédio cede do Hospital e maternidade "Dr. Antônio Martins", situado a "Avenida Dr. Antonio Martins", nº 97, Centro, Portalegre/RN.

Art.4º. O valor pago por plantão ao servidor designado em escala de serviço, será estabelecido da seguinte forma: Salário Base dividido por 30 (trinta) e multiplicado por 02 (dois)

Art.5º. São deveres do plantonista:
I – Na impossibilidade de assumir seu plantão deverá o plantonista comunicar com antecedência a Secretaria Municipal de Saúde para providencia de eventual substituto.
II - Compromete-se o plantonista a não deixar o usuário aguardando pelo atendimento por tempo prolongado desnecessariamente.
III - Durante o período do plantão cabe ao plantonista desempenhar suas funções de forma compatível com suas atribuições.

Art. 6º. O adicional de Plantonista não será devido no caso de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno referente à mesma hora de trabalho.

Art.7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art.8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Portalegre/RN, em 26 de maio de 2014.

MANOEL DE FREITAS NETO
Prefeito Municipal

Publicado por:
Railhes Maciel Barboza Lucena
Código Identificador:3C5A780F

Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no dia 28/05/2014. Edição 1164


Comento:

Trata-se de uma Lei e é necessário mais rigor com a redação (prédio "cede" é dose para leão).

Outro aspecto: o Hospital e Maternidade Dr. Antônio Martins é uma entidade PRIVADA e o funcionário (plantonista) e o veículo (ambulância) são do setor público, exatamente por isso, creio que seria mais prudente organizar o serviço no Centro de Saúde Vicente do Rêgo Filho (Unidade de Saúde Pública).

Ademais, o serviço de plantão requer bem mais que um motorista e uma ambulância, pois é certo que os motoristas não têm conhecimentos para analisar as situações (é uma urgência? pode esperar? existindo dois chamados simultâneos, quem se atende primeiro? para qual Unidade o paciente será transportado?). Ou seja, um erro de avaliação pode custar caro para os responsáveis e não creio que seja possível transferir a responsabilidade pela triagem dos casos para uma Entidade Privada e seus servidores (nem sei se alguém toparia assumir tal responsabilidade).


Atentem: "Compromete-se o plantonista a não deixar o usuário aguardando pelo atendimento por tempo prolongado desnecessariamente"

Tempo prolongado desnecessariamente? O motorista não pode deixar de atender, imediatamente, nenhum dos pedidos, pois, repito, não tem capacidade técnica para analisar as circunstâncias. Deixar de atender, com um serviço instituído por Lei, caracteriza muito mais facilmente omissão de socorro.

Então, é conveniente repensar a forma de funcionamento do serviço para que uma boa intenção não resulte em desdobramentos desagradáveis.  

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