segunda-feira, 26 de maio de 2014

Portalegre: Prefeito pode ser cassado por descumprir acordo judicial?

O prefeito portalegrense celebrou acordo judicial para iniciar o pagamento do piso salarial dos professores a partir do mês de fevereiro de 2014.

Como todos sabem o acordo não foi cumprido.

A representante do Ministério Público solicitou a reativação do processo.

O processo foi reativado, mas aguarda a QUASE UM MÊS um simples DESPACHO.

Dados do processo:
Processo:
0000350-74.2012.8.20.0150
Classe:
Ação Civil Pública
Área: Cível
Assunto:
Piso Salarial

Autor: Ministério Público Estadual
Réu: Município de Portalegre, representado pelo prefeito constitucional 
Terc.Inter: Professores do Município de Portalegre/RN.
Últimas movimentações:
DataMovimento
29/04/2014Concluso para despacho 
23/04/2014Juntada de Petição
requerimento de fls. 198
23/04/2014Processo Reativado
23/04/2014Recebidos os autos
16/04/2014Remetidos os Autos ao Promotor 

DATA E HORÁRIO da homologação do acordo: 27/08/2013, às 10:30h

Os termos pactuados:
1) A parte requerida se comprometeu a regularizar, até janeiro de 2014, o pagamento do piso salarial do magistério da educação básica conforme, disposto na Lei 11.738/2008, levando em consideração, para tanto, que o Município encontra-se com o comprometimento das despesas o pessoal acima do limite prudencial, conforme dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal.
2) Havendo redução do comprometimento dos gastos do pessoal para aquém do limite da Lei de Responsabilidade Fiscal, antes do prazo mencionado na cláusula primeira do presente acordo, compromete-se o Município a implementar de imediato a diferença remuneratória percebida pelos profissionais do magistério e o piso instituído pela Lei n. 11.738/2008;
3) O presente acordo não impedirá que os professores que se encontrem percebendo salários em valor menor ao piso nacional ingressem com ações individuais buscando a implementação da diferença remuneratória;
4) O Município se compromete a juntar o comprovante da implementação do piso nacional do magistério até o mês de fevereiro de 2014 dos profissionais do magistério atuantes no Município, com remessa de cópia ao Ministério Público;
5) O presente acordo acarretará a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em seguida, 9 (a) MM. Juíz (a) prolatou a seguinte sentença: “AÇÃO DE Ação Civil Pública. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO. Vistos etc.
Trata-se de acordo formulado entre as partes, na presente ação de Ação Civil Pública. Compulsando os autos e em especial o teor das cláusulas pactuadas, verifico que o acordo preserva os interesses das partes, capazes. Assim, homologo, por sentença, o acordo celebrado, para que surta seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, determino a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.

Mais AQUI

Comento: o acordo foi homologado por sentença. A sentença pelo tempo decorrido, desde 27-08-2013, já teve trânsito em julgado. Ou seja: não cabe mais recurso. TEM QUE SER CUMPRIDA.

O acordo reconheceu a dificuldade enfrentada pela prefeitura em agosto de 2013, até porque o prefeito assinou o acordo e tinha ciência que a partir daquele momento teria os meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2013 mais janeiro de 2014 para REDUZIR gastos com pessoal a fim de conseguir absorver o impacto que a implementação do Piso produziria na Folha de Pagamento.

O que pode ocorrer?

Prestem atenção no trecho a seguir:


“A exigência de respeito incondicional às decisões judiciais transitadas em julgado traduz imposição constitucional, justificada pelo princípio da separação de poderes e fundada nos postulados que informam, em nosso sistema jurídico, a própria concepção de Estado Democrático de Direito. O dever de cumprir as decisões emanadas do Poder Judiciário, notadamente nos casos em que a condenação judicial tem por destinatário o próprio poder público, muito mais do que simples incumbência de ordem processual, representa uma incontornável obrigação institucional a que não se pode subtrair o aparelho de Estado, sob pena de grave comprometimento dos princípios consagrados no texto da Constituição da República. A desobediência a ordem ou a decisão judicial pode gerar, em nosso sistema jurídico, gravíssimas consequências, quer no plano penal, quer no âmbito político-administrativo (possibilidade de impeachment), quer, ainda, na esfera institucional (decretabilidade de intervenção federal nos Estados-membros ou em Municípios situados em Território Federal, ou de intervenção estadual nos Municípios).” (IF 590-QO, Rel. Min. Presidente Celso de Mello, julgamento em 17-9-1998, Plenário, DJ de 9-10-1998.)
A situação é tão grave que talvez seja a causa da demora para que seja feito o despacho, mas não se deve menosprezar o fato que o ACORDO HOMOLOGADO fixou o prazo em fevereiro de 2014 para cumprimento da sentença.

Nenhum comentário:

Postar um comentário