sexta-feira, 25 de julho de 2014

UERN: MP instaurou inquérito civil para apurar decisão de adoção do ENEM como única forma de ingresso de estudantes


PORTARIA Nº0044/2014/4ª PJM
IC - Inquérito Civil nº06.2014.00004730-6

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da 4ª Promotoria de Justiça de Mossoró, com base no inciso III, do artigo 129 da Constituição Federal; nos incisos I e IV, do artigo 26 e, inciso IV, parágrafo único, do artigo 27 da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); no inciso I do artigo 60 da Lei Complementar Estadual 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte); e, ainda,
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;
CONSIDERANDO que compete ao Estado a fiscalização das instituições de ensino superior por ele autorizadas a funcionar, objetivando o controle da legalidade de seus atos, cabendo ao Ministério Público atuar para corrigir atos comissivos da administração que porventura desrespeitem os direitos constitucionais do cidadão;
CONSIDERANDO que são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados, na forma da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que direitos sociais são direitos fundamentais do homem, que se caracterizam como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito;
CONSIDERANDO o teor da representação formulada por estudantes pré-universitários, segundo os quais a Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN) passou a promover, no mês de junho/2014, núcleos de debates para tratar acerca da adoção do SISU – Sistema de Seleção Unificada – como única forma de ingresso nos cursos de graduação oferecidos pela UERN no ano de 2015;
CONSIDERANDO que os estudantes pré-universitários alegaram que a adoção exclusiva do SISU, no ano de 2015, lhes causará notáveis prejuízos, posto que os debates promovidos pela universidade ocorreram majoritariamente em datas posteriores ao prazo de inscrição no ENEM;
CONSIDERANDO que a UERN publicou recentemente - em sua página na internet - o teor da decisão administrativa do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE/UERN), sacramentada em Sessão Extraordinária realizada no dia 16/07/2014, na qual se deliberou pela adoção do ENEM como única avaliação para admissão de estudantes aos seus cursos de graduação;
CONSIDERANDO que as inscrições no ENEM ocorreram de 12 a 23 de maio de 2014, nos termos do item 1.2.1 do Edital nº 12, de 8 de maio de 2014, do ENEM 2014, e a UERN, em tese, não previu prazo de adaptação à nova sistemática de seleção e inscrição no ENEM;
CONSIDERANDO, todavia, que a forma em que a universidade adotou a medida - ao seu tempo e modo - caracteriza lesão à segurança jurídica e à legítima expectativa dos estudantes que buscam cursar o Ensino Superior na aludida instituição de ensino;
CONSIDERANDO que a UERN quebrou, em tese, a estabilidade e a continuidade da sistemática que adotava, surpreendendo a comunidade e os interessados em ingressar nos cursos superiores por ela oferecidos.
CONSIDERANDO haver suposto risco de dano irreparável a partir do momento em que a comunidade estudantil vinha se preparando, há meses, para a realização do concurso vestibular nos moldes do PSV, prova que difere - e muito - do ENEM;
CONSIDERANDO que a irregularidade aventada não diz respeito especificamente à adoção do SISU, mas ao momento em que a decisão foi sacramentada – 16 de julho de 2014, com vestibular agendado para o início de 2015, quando as inscrições para o ENEM já se encontram encerradas, e por isso os estudantes sequer terão tempo de se programar e preparar para a disputa das vagas;
CONSIDERANDO que o ingresso na UERN não é questão que diga respeito apenas a assuntos administrativos internos da universidade, mas se projeta muito além desse mero interesse democrático, eis que alcança também uma vasta gama de pessoas que serão atingidas pela decisão do CONSEPE, ainda que não integrem as estruturas burocráticas da universidade;
CONSIDERANDO que, embora se reconheça a autonomia didática e administrativa, a UERN não consiste em entidade soberana, sujeitando-se, pois, ao controle administrativo e jurisdicional;
CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil;
CONSIDERANDO a Resolução nº 002/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça do MPRN, que deu nova regulamentação à instauração e tramitação do Inquérito Civil;
CONSIDERANDO que a notícia de fato em destaque foi instaurada e autuada há pouco mais de trinta dias, estando esgotado o seu prazo de conclusão;
RESOLVE converter a presente NOTÍCIA DE FATO em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com o objetivo de promover diligências investigatórias, propor solução extrajudicial, ou ajuizar a ação judicial adequada.
Para tanto, DETERMINA as seguintes providências:
1º) Oficie-se ao CONSEPE/UERN requisitando, no prazo de 10 (dez), o envio dos seguintes documentos:
a) cópia de todas as atas referentes aos encontros, audiências públicas e/ou núcleos de debates promovidos pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), visando à discussão da adoção do ENEM como única avaliação para admissão de estudantes aos seus cursos de graduação, a partir do início do ano de 2015;
b) cópia da ata da reunião extraordinária ocorrida em 16/07/014, na qual o CONSEPE deliberou pela adoção do ENEM como única avaliação para admissão de estudantes aos seus cursos de graduação, a partir do início do ano de 2015;
c) cópia do Estatuto e do Regimento Geral da UERN;
2º) Encaminhe-se ainda, de imediato, RECOMENDAÇÃO ao CONSEPE/UERN, no sentido de realizar, no prazo de 15 (quinze) dias, reunião extraordinária objetivando a suspensão da eficácia imediata de sua decisão, sacramentada aos 16 de julho de 2014, no que alude especificamente ao termo inicial da adoção ao SISU - como única forma de ingresso nos cursos de graduação oferecidos pela UERN, devendo, pois, ser mantido, pelo menos para o ano de 2015, o vestibular nos moldes do Processo Seletivo Vocacionado (PSV)
3º) Oficie-se à direção da Câmara de Dirigentes Lojistas de Mossoró/RN, requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, o envio de informações e/ou documentos referentes à participação - ou não - da classe empresarial nos debates travados pela UERN sobre a adoção do ENEM como única avaliação para admissão de estudantes aos seus cursos de graduação (já para o ano de 2015), o que deverá ser averiguado - por parte da CDL - junto aos seus associados/empresários donos de unidades educacionais privadas de Mossoró, notadamente aquelas responsáveis pela promoção do ensino médio e/ou de cursinhos pré-vestibulares;
4º) Oficie-se à direção da 12ª DIRED, requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, o envio de informações e/ou documentos referentes à participação - ou não - das classes docente e discente nos debates travados pela UERN sobre a adoção do ENEM como única avaliação para admissão de estudantes aos seus cursos de graduação (já para o ano de 2015), o que deverá ser averiguado - por parte da 12ª DIRED - junto aos diretores das principais escolas da rede estadual de ensino de Mossoró, notadamente aquelas responsáveis pela promoção do ensino médio e/ou de cursinhos pré-vestibulares;
5º) Juntem-se aos autos, em seguida, os documentos existentes nesta Promotoria – inclusive matérias jornalísticas - que guardem pertinência com os fatos a serem apurados;
6º) Retifique-se a etiqueta da capa dos presentes autos, efetuando-se, ainda, a devida anotação no livro próprio desta Promotoria de Justiça;
7º) Encaminhe-se a presente portaria para publicação no Diário Oficial do Estado, com o envio de mensagem eletrônica ao CAOP-Cidadania (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ), procedendo-se, por fim, à sua afixação no local de costume;
8º) Proceda-se à numeração sequencial e à rubrica das páginas do feito;
9º) Cumpra-se, com as cautelas de estilo.
Mossoró/RN, 23 de julho de 2014.
Olegário Gurgel Ferreira Gomes
Promotor de Justiça

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