quinta-feira, 21 de agosto de 2014

portalegre: prefeitura aplica sanções a empresa do arquiteto Leônidas Fernandes por quebra de contrato. a empresa foi declarada inidônea e proibida de contratar com o setor público por dois anos

A empresa que recebeu as sanções administrativas pertence ao arquiteto LEÔNIDAS DE ANDRADE FERNANDES que se envolveu numa briga com o prefeito de Portalegre, Neto da EMATER.
Além de agressões físicas, o episódio envolveu declarações que, em tese, sugeriram a tentativa de atos de corrupção.

Releiam o que escrevi sobre o episódio:
Por que o prefeito não deixou que o prestador descumprisse o contrato, aplicando-lhe, posteriormente, as punições por quebra contratual?

A alegação de que o prazo para apresentação a CEF estaria prestes a se esgotar permite supor que a gestão correu riscos desnecessariamente, pois o prazo que deveria ter sido estabelecido para entrega do serviço deveria ser suficiente para realizar outra contratação.

Publicação do Diário Oficial do Município:

GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N°.425/2014-GP

Portalegre (RN), 20 de agosto de 2014.

O PREFEITO MUNCIPAL DE PORTALEGRE, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,e,

CONSIDERANDO o descumprimento das obrigações contratuais por parte da Empresa LEONIDAS DE ANDRADE FERNANDES-ME, inscrita no CNPJ n.º 10.513.410/0001-90, com sede na Rua José Lins Vilar,196, Bairro Jocelyn Vilar, Martins(RN), contratada através do Pregão Presencial nº. 032/2014, Registro de Preços nº. 054/2012 - contrato n º 2014.06.25.0003, firmado em 25 de junho de 2014, no que concerne aos valores fixados pela prestação de serviço, tendo culminado na agressão física do Prefeito Municipal de Portalegre, em 31 de julho de 2014;

CONSIDERANDO que diante do ocorrido a Empresa causou prejuízo à administração pública e aos municípios;

CONSIDERANDO as previsões colacionadas no art. 58, inciso II, art. 77, art. 78, inciso I e XII, no art. 79, inciso I, e no art. 87, todos da Lei nº 8.666/1993;

CONSIDERANDO o disposto na Clausula Quarta, item 10.1, do Contrato Administrativo n.º 2014.06.25.0003;

CONSIDERANDO a manifestação da Empresa LEONIDAS DE ANDRADE FERNANDES-ME, no sentido de não mais prestar serviço a administração, requerendo a recisão amigável;

CONSIDERANDO por fim que, diante dos fatos apurados no âmbito administrativo enseja aplicação de penalidade e sanções prevista na Lei nº. 8.666/93;

RESOLVE:

Art.1º Rescindir unilateralmente o Contrato Administrativo nº 2014.06.25.0003, da Empresa LEONIDAS DE ANDRADE FERNANDES-ME, por motivo de interesse público, dada a notoriedade e relevância do fato, que indiretamente implicou no descumprimento das obrigações estabelecidas no Contrato.

Art.2º Em razão da rescisão unilateral aplica-se à CONTRATADA a seguinte penalidade contratual:

I- A SUSPENSÃO temporária de participação em licitação e de contratar com a administração pública por prazo de 2 (dois) anos;

II- DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE, tudo nos termos dos incisos III e IV, do art. 87, da Lei 8.666/93, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Portalegre

MANOEL DE FREITAS NETO

Prefeito Municipal

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Indiretamente? Não foi um claro e direto ato de quebra de contrato?

As agressões físicas deveriam ter sido evitadas, pois o contrato celebrado entre as partes já permitiria a aplicação de sanções para quem desse causa a quebra contratuais.

Entretanto...

Persiste a obrigação da Polícia Civil proceder a investigação da agressão física e da suposta tentativa de corrupção.

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