terça-feira, 21 de abril de 2015

Portalegre: RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL de 2014 demonstra que a prefeitura ficou abaixo do limite de gastos com pessoal

A prefeitura de Portalegre, conforme publicado no RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DE 2014, gastou menos com pagamento de pessoal do que o estabelecido como limite pela LRF.

O que isso significa? A rigor, a prefeitura poderia implantar o Piso Salarial para os professores, pois a alegação para não implantar era o limite imposto pela LRF.

Não implantou e realizou diversas contratações para, novamente, "justificar" que não pode implantar o Piso?

Prestem atenção! 

Total da Despesa com Pessoal para fins de apuração do Limite - DTP: R$ 6.814.434,35 (49,78%)

A prefeitura atingiu 49,78% com desembolsos para pagamento de pessoal em 2014. Ficou quase 600 mil reais abaixo do limite máximo fixado (54%) e 200 mil reais abaixo do limite prudencial (e aqui é importante lembrar que permaneceu abaixo do limite prudencial mesmo existindo VÁRIOS contratos temporários na folha).

Limite Máximo (Incisos I,II e III, art. 20 da LRF): R$ 7.392.050,88 (54,00%) 

Limite Prudencial (§ único, art. 22 da LRF): R$ 7.022.448,34 (51,30%) 

Limite de Alerta (inciso II do §1º do art.59 da LRF): R$ 6.652.845,80 (48,60%).

O MP em Portalegre acompanha o cumprimento do acordo (transitado em julgado) que estabeleceu prazo para implantação do Piso Salarial? E o Sindicato?

Vou publicar novamente os termos do acordo:

"TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Ação Civil Pública PROCESSO Nº: 0000350-74.2012.8.20.0150 
AUDIÊNCIA: Preliminar DATA E HORÁRIO 27/08/2013, às 10:30h PRESENTE(S): Dr (a). Cornélio Alves de Azevedo Neto, Juiz de Direito, o Representante do Ministério Público, parte (a) requerido(a) Município de Portalegre, representado pelo prefeito constitucional o Sr. Manoel Neto de Freitas, acompanhado des seus advogados Francisco Gaspar Pinheiro Brilhante, OAB/RN 8233 e Ireno Romero de Medeiros Crispiniano, OAB/RN 6975. OCORRÊNCIA: Aberta a audiência, os advogados solicitaram o prazo 05(cinco) dias para juntada da procuração, o que foi deferido. Em seguida as partes celebraram acordo, nos termos abaixo, solicitando a homologação
1) A parte requerida se comprometeu a regularizar, até janeiro de 2014, o pagamento do piso salarial do magistério da educação básica conforme, disposto na Lei 11.738/2008, levando em consideração, para tanto, que o Município encontra-se com o comprometimento das despesas o pessoal acima do limite prudencial, conforme dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
2) Havendo redução do comprometimento dos gastos do pessoal para aquém do limite da Lei de Responsabilidade Fiscal, antes do prazo mencionado na cláusula primeira do presente acordo, compromete-se o Município a implementar de imediato a diferença remuneratória percebida pelos profissionais do magistério e o piso instituído pela Lei n. 11.738/2008; 
3) O presente acordo não impedirá que os professores que se encontrem percebendo salários em valor menor ao piso nacional ingressem com ações individuais buscando a implementação da diferença remuneratória; 
4) O Município se compromete a juntar o comprovante da implementação do piso nacional do magistério até o mês de fevereiro de 2014 dos profissionais do magistério atuantes no Município, com remessa de cópia ao Ministério Público; 5) O presente acordo acarretará a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. 
Em seguida, 9 (a) MM. Juíz (a) prolatou a seguinte sentença: “AÇÃO DE Ação Civil Pública. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO. Vistos etc. Trata-se de acordo formulado entre as partes, na presente ação de Ação Civil Pública. Compulsando os autos e em especial o teor das cláusulas pactuadas, verifico que o acordo preserva os interesses das partes, capazes. Assim, homologo, por sentença, o acordo celebrado, para que surta seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, determino a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sentença publicada e partes intimadas em audiência. Registre-se. Certificado o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos com a devida baixa, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, no caso de execução do julgado”. Eu,_______________, Cláudio Vinícius Sizenando Oliveira, Auxiliar Tecnico, o digitei e subscrevi. 
Cornélio Alves de Azevedo Neto Juiz de Direito 
Leonardo Dantas Nagashima Promotor de Justiça Município de Portalegre 
Manoel de Freitas Neto (Prefeito Municipal) 
Francisco Gaspar Pinheiro Brilhante OAB/RN 8233 Advogado do requerido 
Ireno Romero de Medeiros Crispiniano AOB/RN 6975"
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O MP recebeu a comprovação da "implementação do piso salarial" em fevereiro de 2014? 

O juiz homologou por sentença o acordo celebrado...

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