quinta-feira, 20 de agosto de 2015

DOS "GAFANHOTOS" À "DAMA DE ESPADAS"... O que mudou?

O chamado esquema dos "Gafanhotos" resultou na condenação e recente prisão do ex-governador potiguar, Fernando Freire. O esquema consistia na inclusão de pessoas na folha de pagamento da vice governadoria. As pessoas eram incluídas sem saber e os "salários" acabavam beneficiando o sr. Fernando Freire e, provavelmente outros.

Outras pessoas, inclusive um ex-deputado estadual, também foram processadas e algumas condenadas, inclusive o ex-deputado (salvo melhor juízo o ex-deputado foi absolvido pelo TJRN), mas o que quero chamar atenção são os trechos a seguir:

"2.2.2 - DO CRIME DE PECULATO (ART. 312 DO CP) IMPUTADO AOS ACUSADOS XXXXXXX E XXXXXXXXXXX, PRATICADOS ATRAVES DE CARGOS COMISSIONADOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE: 

Fácil e inescondivel e prova da materialidade e autoria deste crime, pois indubitável que os acusados XXXXXXXXX e XXXXXXXX, XXXXXXX providenciaram a inclusão das pessoas de YYYYYYY, YYYYYYY e YYYYYY na folha de pagamento da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, sem que estes últimos jamais tivessem ali trabalhado, gerando, portanto, prejuízo ao erário, sob a forma de peculato-desvio.

A prova testemunhal e incontestável, diante da credibilidade e sinceridade dos depoimentos das pessoas de YYYYYYYYY, YYYYYYYYYY e YYYYYYYYYY, servidores públicos São Jose de Seridó/RN.

O planejamento deste crime por parte dos acusados XXXXX e XXXXXX teve inicio quando as testemunhas YYYYYY, YYYYYYYYYYYYY e YYYYYYY descobriram a fraude perpetrada por aqueles acusados, quando YYYYYY, YYYYYyYY e YYYYYY caíram na ‘malha fina’ da Receita Federal por causa das gratificações que estavam sendo ‘recebidas’ no nome destes servidores.

A partir dai, referidos servidores procuraram XXXXXX para pedir explicações, ocasião em que este ofereceu-lhes o pagamento de R$ 18.000,00 em cheques emitidos de sua própria conta-corrente,  com a justificativa de que seria uma ‘ajuda para regularização das  pendencias verificadas perante a Receita Federal’, tendo aqueles   servidores negado o recebimento dos cheques. 

Diante da negativa dos servidores, os acusados XXXXXXX e XXXXXXXX, sob a justificativa de que estariam ‘indenizando os danos causados’ a YYYYYYY, YYYYYYY e YYYYYYYY, providenciaram a nomeação destas pessoas para cargos comissionados na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, que estas prestassem serviços na ALRN. 

A participação do acusado XXXXXXXX no crime e comprovada não só pelos depoimentos das referidas testemunhas como também pela prova documental consistente no oficio no 080/2003-GP, expedido pelo então prefeito XXXXXXX, através do qual encaminhava YYYYYYYY, YYYYYYYY e YYYYYYYYY a Procuradoria Geral da ALRN, com a finalidade de aquelas pessoas pudessem ser atendidas ‘em conformidade com o pleito amparado em dispositivos legais visando solucionar pendencias jurídicas’. 

Já a participação do acusado XXXXXX e comprovada também pela expedição, por parte deste, no dia seguinte, dos ofícios no 109/03, 105/03 e 107/03, solicitando a nomeação das pessoas de YYYYYYYY, YYYYYYYY e YYYYYYYYY em cargos comissionados na ALRN, a primeira para o cargo de SECRETARIA DE ATENDIMENTO e os dois últimos para o cargo de ASSISTENTE POLITICO I, para receberem as remuneração de R$ 4.051,35 (primeiro cargo) e R$ 4.080,50 (segundo cargo), sabendo o acusado XXXXXX que estes servidores jamais prestariam qualquer serviço na ALRN, como, de fato, não prestaram, o que caracteriza, sem duvida, o crime de peculato, na modalidade de peculato-desvio. 

Outra prova documental que corrobora as anteriores e o fato de a ALRN, atendendo a solicitação do acusado e então Deputado Estadual XXXXXXX, ter editado os atos de nomeação daqueles servidores, através das portarias no 524, no 520 e no 522, nomeando as pessoas de YYYYYYYY, YYYYYYYY e YYYYYYYYY para cargos comissionados naquele órgão, gerando o pagamento das respectivas remunerações, entre outubro de 2003 e janeiro de 2004, totalizando um prejuízo ao erário no valor de R$ 41.319,06. 

Essa fraude foi descoberta apos o MPRN ter requisitado informações a ALRN, a qual esclareceu que referidos servidores foram ‘exonerados’ dos cargos comissionados em 17/02/2004. 

Segundo os depoimentos dos referidos servidores, estes, quando perceberam que estavam sendo enganados mais uma vez, deixaram de movimentar as quantias depositadas em seus nomes pela ALRN. Confirma estes fatos o depoimento da testemunha YYYYYYYYY, a qual afirmou que não teve conhecimento de sua nomeação para o cargo comissionado na ALRN e que ZZZZZZZZZ lhe pediu seus documentos pessoais para obter uma gratificação junto ao Governo do Estado do RN." 


(Diário do TJRNedição 1420 - p.464 disponibilizada em 29-09-2013)

Fiz a substituição do nome das pessoas, pois o que interessa é a narrativa. E chama atenção a facilidade para incluir/excluir servidores na folha de pagamento. O que foi transcrito acima já é muito impressionante, principalmente, pelo o que já veio à tona com a operação "Dama de Espadas", mas tem algo ainda mais intrigante.

Leia
"No mesmo sentido é o depoimento da testemunha YYYYYYY, a qual aduziu que ela e as outras vítimas da fraude foram encaminhadas a ALRN pelo então prefeito XXXXXX ‘a fim de que fossem resolvidas pendencias jurídicas’ e que foram encaminhados a uma Procuradora da Assembleia conhecida por ‘Dra. Ritinha’, que disse aos servidores de São José do Seridó que estes SERIAM NOMEADOS PARA O CARGO DE ASSISTENTE POLITICO NO GABINETE DO DEPUTADO XXXXXXXX, como forma de ‘compensa-los pelos prejuízos que sofreram’. Para que não paire dúvidas, também reforça esta prova o depoimento da testemunha YYYYYYYYYYYY, o qual alegou que foram encaminhados por uma Procuradora da ALRN conhecida por Dra. Rita das Mercês Reinaldo, a qual, por sua vez, afirmou que os servidores de S. José do Seridó SERIAM NOMEADOS PARA UM CARGO NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. Segundo a referida testemunha, o cargo seria o de ASSISTENTE POLITICO NO GABINETE DO DEPUTADO XXXXXXXX. Acrescentou que foram nomeados para os cargos comissionados, mas que recebeu durante aproximadamente 3 meses, a fim de mostrar a justiça que foram nomeados somente para que ‘calassem a boca’ e que foram exonerados quando procuraram o Ministério Público. Por fim, aduziu que não usufruíram dos vencimentos decorrentes do cargo de assistente politico, pois depositou os valores em uma poupança para posteriormente devolvê-los."

Coincidências acontecem, mas tem gente que não aprende nada e nem esquece nada.

Entre o esquema dos "Gafanhotos" e a "Dama de Espadas" já transcorreu mais de dez anos e a ALRN continua rendendo homenagens as "Damas" e "Damos" de sempre.

A luz do Sol faria um bem danado ao "prestígio e decoro" da ALRN, mas alguns que circulam pelo local tem aversão a claridade e a transparência. 

São como vampiros, mas o "alimento" é "pixuleco" mesmo.

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