quinta-feira, 6 de agosto de 2015

IPERN: debate necessário - aposentadorias e pensões em risco?

HISTÓRICO
O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, (IPE) foi criado pela Lei Estadual n° 2.728, de 1° de maio de 1962, com a finalidade de assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção por motivo de morte daqueles de quem dependiam economicamente, bem como a prestação de serviços que garantisse à proteção da saúde e concorressem para o bem-estar de todos os segurados. 

Com a edição da Lei 9.717/98, as regras gerais, para a organização e o funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência dos Servidores da União, Estados, Municípios e do Distrito Federal, foram estabelecidas. A lei surgiu da necessidade de equilibrar as contas públicas. 

A Lei Geral da Previdência Social, como ficou conhecida, garantiu inúmeros avanços para o setor. Instituiu caráter previdenciário aos benefícios da aposentadoria e pensão concedidos aos servidores públicos, e atribuiu ao Ministério da Previdência Social competência para fixar parâmetros, diretrizes, orientar e acompanhar os regimes Próprios. 

Entre as regras fixadas pela legislação destacam-se: determinação da avaliação atuarial inicial e a reavaliação anual; restrição de utilização dos recursos previdenciários para o pagamento de benefícios dos Regimes; proibição de pagamento de benefícios por convênios com outros entes; proibição da utilização de recursos do Regime para empréstimos aos entes e aos segurados; aplicação dos recursos previdenciários conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional, entre outras. 

A Lei 9.717/98 também estabeleceu sanções, em caso de descumprimento das regras: suspensão do recebimento de transferências voluntárias de recursos da União, impedimento para celebrar convênios, contratos ou ajustes, bem como receber empréstimos e financiamentos, entre outras penalidades. 

Posteriormente, com a edição da emenda 20/98, ficou assegurado a todos os titulares de cargos efetivos da União, Estados, Municípios e Distrito Federal o regime de previdência diferenciado, de caráter contributivo e atuarialmente equilibrado. A aposentadoria deixou de ser por tempo de serviço e passou a ser por tempo de contribuição, acrescentando também a exigência da idade mínima de 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens. 

Em 2003, com a edição da Emenda Constitucional 41, acrescentou o caráter solidário aos regimes próprios, instituindo contribuição previdenciária para os servidores aposentados e pensionistas para o custeio do sistema. 

No Rio Grande do Norte, o Regime Próprio de Previdência Social instituído pela lei 2.728, em 1962, embora tenha passado por diversas alterações, só veio a adequar-se às exigências da reforma previdenciária em 2005, a partir da Lei Complementar nº 308/2005, que instituiu a reestruturação RPPS-RN, bem como a reorganização do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte. Foi quando o IPE passou a ser denominado IPERN. (IPERN)
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As informações acima foram transcritas da página do IPERN.

Destaquei:
Lei Geral da Previdência Social: restringe a utilização dos recursos previdenciários para o pagamento de benefícios dos Regimes e proíbe a utilização de recursos do Regime para empréstimos aos entes e aos segurados;
- A LC nº 308/2005 reestruturou e adequou o RPPS-RN as exigências expressas na legislação federal, em especial, a LGPS.
- A LC nº 308/2005 criou o Fundo Previdenciário (FP) e a LC nº 526, de 18-12-2014 extinguiu o FP e criou o Fundo Financeiro do Estado do Rio Grande do Norte (FUNFIRN).
- a gestão do FUNFIRN cabe ao IPERN;
- o art. 20 que estabelece as receitas do Fundo Financeiro (FF) foi acrescido de vários incisos que ampliaram significativamente o que o executivo pode destinar para o fundo, desde que autorizado pelo Conselho Estadual de Previdência Social (CEPS).

Com a LC nº 308/2005 passou a coexistirem o FP e o FF e em 2014, a LC nº 526/2014, extinguiu o FP e o FF passou a ser denominado FUNFIRN. Todos os créditos (receitas) e débitos (despesas) passaram a ocorrer nesta conta única. A gestão é do IPERN, mas, como foi amplamente divulgado, o governo estadual já "sacou" mais de meio bilhão para pagamento de despesas de custeio.

Creio que tais operações sejam compatíveis com a legislação.

Leiam:

Lei nº 9.717 de 27 de Novembro de 1998

Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 6º Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o artigo 1º e, adicionalmente, os seguintes preceitos:
- vedação da utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados;

O que ocorreu entre o governo e o IPERN? Como caracterizar tal operação? Não sendo um empréstimo é o que?

Os recursos que integram o FUNFIRN não deveriam ser aplicados, conforme dispõe o CMN?

A gestão FUNFIRN é do IPERN, certo? Então o órgão gestor considerou mais adequado e seguro repassar recursos para o governo do Estado do que mantê-los aplicados nas condições oferecidas pelo mercado?

Por que os Relatórios UGP - IPERN não foram mais publicados? O último foi em outubro de 2014.

O art. 18 da LC nº 526/2014, em seu §1º informa:
"§ 1º. O total de recursos existentes no Fundo Previdenciário do Estado do Rio Grande do Norte, apurado na data de publicação desta Lei Complementar, reverterá ao FUNFIRN e servirá exclusivamente para o pagamento de benefícios previdenciários do RPPS/RN."

Sendo assim, de onde saiu o meio bilhão utilizado pelo governo?

"§ 3º. A aplicação dos recursos de que trata o § 1º deste artigo observará o disposto no art. 167, XI, da Constituição Federal de 1988, e no art. 1º, III, da Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998."

Observe:
"§ 6º. Os recursos oriundos do Fundo Previdenciário do Estado do Rio Grande do Norte, extinto pela presente Lei Complementar, só poderão ser usados para pagamento dos benefícios previdenciários aos segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte (RPPS/RN) e seus dependentes, exclusivamente a partir da competência de dezembro de 2014, bem como parcela não quitada do décimo terceiro salário, e até a efetiva instituição do regime de previdência de capitalização, de natureza complementar, de que trata o art. 19." 
"§ 7º. O Tesouro Estadual, até 31 de dezembro de 2018, deverá aportar ao fundo que vier a ser instituído para o regime previdenciário de capitalização, de natureza complementar, os recursos que tiverem sido usados conforme o parágrafo anterior."

Ministério Público Estadual instaurou IC, em fevereiro de 2015, para apurar o uso dos recursos do IPERN pelo governo. O que foi constatado?

Hoje, um deputado potiguar sugeriu ao governo sustar os repasses mensais ao FUNFIRN para utilizá-los, dentre outras coisas, em custeio e, segundo se informa, o governo ficou de estudar a "ideia".

Creio que já está passando da hora de se realizar uma ampla discussão sobre  a Previdência no RN.

Olhando de longe a coisa não parece das mais alvissareiras.

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