O RPPS de Portalegre concedeu mais algumas aposentadorias:
- MARIA ANÁLIA LEANDRO DE SOUZA, admitida no Serviço Público em
1º de setembro de 1984, exercendo as atribuições do cargo de
Professora Nível 3 – Referencia H, lotada na Secretaria
Municipal de Educação. 30 anos e onze meses de contribuição. Aposentou-se com "proventos integrais" mais seis quinquênios.
- WILMA DE PAIVA CAVALCANTE,
admitido no Serviço Público em 01 de maio de 2000, exercendo
as atribuições do cargo de Gari, lotado na Secretaria Municipal
de Infraestrutura, Obras e Urbanismo. APOSENTADORIA POR IDADE, acrescido de três
quinquênios, e ainda um adicional no percentual de 20% (vinte
por cento), calculados sobre o provento básico.
- ROMUALDO FONSECA DA ROCHA, admitido no Serviço Público em 25 de
março de 1987, exercendo as atribuições do cargo de Agente
Fiscal de Tributos, lotado na Secretaria Municipal de
Planejamento, Finanças e Tributos. Aposentadoria por idade e Tempo de
Contribuição. Cinco quinquênios.
- IVETE FERNANDES DE OLIVEIRA, admitida no Serviço Público em 1º
de fevereiro de 1982, exercendo as atribuições do cargo de
Professora Nível 1 – Referencia I. Tempo de Contribuição e por idade. Aposentou-se com "proventos integrais" mais seis
quinquênios e ainda, uma gratificação de título correspondente
a 15% (quinze por cento). Contribuiu mais de 33 anos.
- JOANA DARC TERTULINO DE FREITAS LIMA, admitida no Serviço
Público em 1º de fevereiro de 1982, exercendo as atribuições do
cargo de Professora Nível 1 – Referencia I. Aposentou-se com "proventos integrais" mais seis
quinquênios e ainda, uma gratificação de título correspondente
a 10% (dez por cento). Contribuiu mais de 33 anos.
- ALDA FERREIRA COSTA ALVES, admitida no Serviço Público em 02
de fevereiro de 1983, exercendo as atribuições do cargo de
Professora Nível 3 – Referencia H. Aposentou-se com "proventos integrais" mais seis quinquênios. Contribuiu mais de 32 anos.
- VERALUCIA LOPES VIANA FONSECA, admitida no Serviço Público em 1º
de fevereiro de 1983, exercendo as atribuições do cargo de
Professora Nível 3 – Referencia H, lotada na Secretaria
Municipal de Educação. Aposentou-se com "proventos integrais" mais seis quinquênios. Contribuiu mais de 32 anos.
- MARIA APARECIDA FONSECA HOLANDA, admitido no
Serviço Público em 1º de fevereiro de 1979, exercendo as
atribuições do cargo de Mimiografista, lotado na Secretaria
Municipal de Educação. Aposentou-se com "proventos integrais" mais sete quinquênios. Contribuiu mais de 36 anos.
- GENILDA TEIXEIRA GOMES DA SILVA, admitida no Serviço Público em
17 de fevereiro de 1975, exercendo as atribuições do cargo de
Professora Nível 1 – Referencia I, lotada na Secretaria
Municipal de Educação. Aposentou-se com "proventos integrais" mais sete
quinquênios (tendo em vista o limite imposto por lei) e ainda,
uma gratificação de título correspondente a 15% (quinze por
cento). Contribuiu mais de 40 anos.
- ANTONIA NEUSA SOUSA SILVA, admitida no Serviço Público em 1º de
fevereiro de 1973, exercendo as atribuições do cargo de
Professora Nível 1 – Referencia I, lotada na Secretaria
Municipal de Educação. Aposentou-se com "proventos integrais" mais sete quinquênios e ainda, uma gratificação de título
correspondente a 15% (quinze por cento). Contribuiu mais de 42 anos.
O que estabelece a lei sobre a aposentadoria especial para os professores:
Da Aposentadoria Especial do Professor
Art. 38. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 36, terá os
requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos.
Parágrafo único. São consideradas funções de magistério as
exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando
exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação
infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades,
incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as
de coordenação e assessoramento pedagógico.
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E sobre o abono de permanência:
Do Abono de Permanência
Art. 69. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos art. 36 e 64 e que
opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente
ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no art. 35.
§ 3º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da
contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este,
relativamente a cada competência.
§ 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do
Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do
benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa do
servidor pela permanência em atividade.
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Acredito que quase todas as aposentadorias concedidas acima fizeram jus ao recebimento do Abono de Permanência.
Quem não recebeu o Abono e continuou recolhendo a contribuição para a previdência deve procurar um advogado para verificar a possibilidade de receber tudo que tiver direito.
E os servidores que já têm o direito para se aposentarem, mas continuam na ativa, é hora de procurar a secretaria de Administração para requerer o Abono de Permanência.
Quem tem direito tem obrigação de buscá-lo e isso não é nenhuma afronta ao gestor.
É apenas justo!
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