terça-feira, 4 de agosto de 2015

portalegre: rpps concede mais aposentadorias. quem já tem direito para se aposentar faz jus ao abono de permanênca

O RPPS de Portalegre concedeu mais algumas aposentadorias:

- MARIA ANÁLIA LEANDRO DE SOUZA, admitida no Serviço Público em 1º de setembro de 1984, exercendo as atribuições do cargo de Professora Nível 3 – Referencia H, lotada na Secretaria Municipal de Educação. 30 anos e onze meses de contribuição. Aposentou-se com "proventos integrais" mais seis quinquênios.

WILMA DE PAIVA CAVALCANTE, admitido no Serviço Público em 01 de maio de 2000, exercendo as atribuições do cargo de Gari, lotado na Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Urbanismo. APOSENTADORIA POR IDADE, acrescido de três quinquênios, e ainda um adicional no percentual de 20% (vinte por cento), calculados sobre o provento básico.

ROMUALDO FONSECA DA ROCHA, admitido no Serviço Público em 25 de março de 1987, exercendo as atribuições do cargo de Agente Fiscal de Tributos, lotado na Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Tributos. Aposentadoria por idade e Tempo de Contribuição. Cinco quinquênios.

IVETE FERNANDES DE OLIVEIRA, admitida no Serviço Público em 1º de fevereiro de 1982, exercendo as atribuições do cargo de Professora Nível 1 – Referencia I. Tempo de Contribuição e por idade. Aposentou-se com "proventos integrais" mais seis quinquênios e ainda, uma gratificação de título correspondente a 15% (quinze por cento). Contribuiu mais de 33 anos.

JOANA DARC TERTULINO DE FREITAS LIMA, admitida no Serviço Público em 1º de fevereiro de 1982, exercendo as atribuições do cargo de Professora Nível 1 – Referencia I. Aposentou-se com "proventos integraismais seis quinquênios e ainda, uma gratificação de título correspondente a 10% (dez por cento). Contribuiu mais de 33 anos.

ALDA FERREIRA COSTA ALVES, admitida no Serviço Público em 02 de fevereiro de 1983, exercendo as atribuições do cargo de Professora Nível 3 – Referencia H. Aposentou-se com "proventos integraismais seis quinquênios. Contribuiu mais de 32 anos.

VERALUCIA LOPES VIANA FONSECA, admitida no Serviço Público em 1º de fevereiro de 1983, exercendo as atribuições do cargo de Professora Nível 3 – Referencia H, lotada na Secretaria Municipal de Educação. Aposentou-se com "proventos integraismais seis quinquênios. Contribuiu mais de 32 anos.

MARIA APARECIDA FONSECA HOLANDA, admitido no Serviço Público em 1º de fevereiro de 1979, exercendo as atribuições do cargo de Mimiografista, lotado na Secretaria Municipal de Educação. Aposentou-se com "proventos integraismais sete quinquênios. Contribuiu mais de 36 anos.

GENILDA TEIXEIRA GOMES DA SILVA, admitida no Serviço Público em 17 de fevereiro de 1975, exercendo as atribuições do cargo de Professora Nível 1 – Referencia I, lotada na Secretaria Municipal de Educação.  Aposentou-se com "proventos integraismais sete quinquênios (tendo em vista o limite imposto por lei) e ainda, uma gratificação de título correspondente a 15% (quinze por cento). Contribuiu mais de 40 anos.

ANTONIA NEUSA SOUSA SILVA, admitida no Serviço Público em 1º de fevereiro de 1973, exercendo as atribuições do cargo de Professora Nível 1 – Referencia I, lotada na Secretaria Municipal de Educação. Aposentou-se com "proventos integraismais sete quinquênios e ainda, uma gratificação de título correspondente a 15% (quinze por cento). Contribuiu mais de 42 anos.

O que estabelece a lei sobre a aposentadoria especial para os professores:

Da Aposentadoria Especial do Professor

Art. 38. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 36, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos.

Parágrafo único. São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
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E sobre o abono de permanência:

Do Abono de Permanência

Art. 69. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos art. 36 e 64 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 35.

§ 3º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.

§ 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade.
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Acredito que quase todas as aposentadorias concedidas acima fizeram jus ao recebimento do Abono de Permanência.

Quem não recebeu o Abono e continuou recolhendo a contribuição para a previdência deve procurar um advogado para verificar a possibilidade de receber tudo que tiver direito.

E os servidores que já têm o direito para se aposentarem, mas continuam na ativa, é hora de procurar a secretaria de Administração para requerer o Abono de Permanência.

Quem tem direito tem obrigação de buscá-lo e isso não é nenhuma afronta ao gestor. 

É apenas justo!

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