segunda-feira, 16 de novembro de 2015

A TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - vereador só pode acumular um cargo ou aposentadoria

A partir das regras constitucionais, é permitido depreender ser regra a proibição de acumular. Noutra via, cumpre atentar que, em nenhum momento, a Constituição autorizou o acúmulo de três cargos, empregos e/ou funções remuneradas pelo Poder Público, ainda que exista compatibilidade de horários.
Tal é o entendimento adotado por MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO: "as exceções somente admitem dois cargos, empregos ou funções, inexistindo qualquer hipótese de tríplice acumulação, a não ser que uma das funções não seja remunerada".
Portanto, o mandato eletivo de vereador só é acumulável com mais um cargo, emprego ou função, desde que haja compatibilidade de horários.
A CF/1988 não permite o acúmulo do mandato eletivo de vereador com outros dois cargos, empregos ou funções, ainda que acumuláveis entre si e ainda que haja compatibilidade de horários, tendo em vista o postulado da hermenêutica segundo o qual as exceções são interpretadas restritivamente.
Também nesse sentido é a lição de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO:
Vale lembrar, afinal, que as hipóteses de permissividade cingem-se exclusivamente a duas fontes remuneratórias, como é o caso de dois cargos, dois empregos ou um cargo e um emprego. Tais hipóteses são de direito estrito e não podem ser estendidas a situações não previstas. Desse modo, é inadmissível a acumulação remunerada de três ou mais cargos e empregos, ainda que todos sejam passíveis de dupla acumulação, ou mesmo que um deles provenha de aposentadoria. Na verdade, os casos de permissão espelham exceção ao sistema geral e além disso é de presumir-se que dificilmente o servidor poderia desempenhar eficientemente suas funções se fossem estas oriundas de três ou mais cargos, empregos ou funções.
Com efeito, a vedação de acumulação tríplice é aplicável ainda que o servidor já seja aposentado em um e em dois cargos públicos.
Ante o exposto, é possível concluir que:
a) a regra é a proibição de acumular, salvo nas hipóteses expressamente elencadas pela Constituição, que permitem, no máximo, o acúmulo de dois cargos, empregos ou funções, na administração direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal.
b) em razão da impossibilidade jurídica de acúmulo tríplice de cargos, empregos ou funções públicas remuneradas, ainda que haja compatibilidade de horários, é vedado o exercício simultâneo de mandato eletivo de Vereador por parte de servidor público que acumule licitamente dois cargos públicos.




Leia mais: AQUI
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Alguns exemplos:
Professora aposentada do município, professora do estado e vereadora = acumulação vedada;

Professor do município, professor do estado e vereador = acumulação vedada;

Servidor da saúde de dois municípios e vereador = acumulação vedada;

Servidor de município, do estado e vereador = acumulação vedada.

Quem se encontra em tal situação é conveniente resolver a situação e pedir, com a maior brevidade possível o afastamento, sem remuneração, de um dos cargos ou correr o risco de perder o mandato de vereador(a).

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