quinta-feira, 31 de dezembro de 2015

Portalegre: e o orçamento do RPPS?

A prefeitura de Portalegre já publicou a Lei Orçamentária para 2016 e republicou por incorreção.

A "peça orçamentária" portalegrense é um desafio. Desafia a lógica, o bom senso e não é exagero dizer que desafia a Lei e as normas básicas de Contabilidade Pública.

A "peça" fornece material abundante para o ano todo e o primeiro ponto é: o RPPS (a "Autarquia FUNPREVI").

Desde 2014 que a autarquia previdenciária funciona e até onde sei "nada de orçamento".


Autarquiaentidade administrativa autônoma, criada por lei com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas para realizar os fins que a lei lhe atribuir. (pessoa jurídica)

Na legislação previdenciária, o Princípio da Entidade encontra-se contemplado no anexo IV da Portaria MPS 916/2003, que estabelece as normas gerais de contabilidade aplicáveis aos RPPS e traz, textualmente, que, “após a sua institucionalização, o RPPS será considerado uma entidade contábil, devendo a sua escrituração ser feita destacadamente, dentro das contas do ente, com a necessidade de diferenciação entre o seu patrimônio (RPPS) e o patrimônio do ente público que o instituiu”.

Obrigatoriedade de CNPJ próprio:

Na interpretação da legislação da Secretaria da Receita Federal - SRF do Brasil os RPPS não administrados por autarquia ou fundação pública estão, igualmente, obrigados a se inscreverem no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica:

Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011:
“Art. 5º São também obrigados a se inscrever no CNPJ:
(...)
X - fundos públicos a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Portaria MPS nº 519/2011:
“Art. 5º (...)
 § 8º Deverá ser informado, nos Demonstrativos de que trata o inciso XVI deste artigo (DPIN e DAIR), o número de inscrição do fundo com finalidade previdenciária do RPPS no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, na condição de estabelecimento matriz.”

Exigência de Plano de Contas para os RPPS

No exercício de sua competência legal, observando os fundamentos aplicáveis às entidades públicas e a legislação de caráter normativo geral da previdência dos servidores públicos, o MPS, em articulação com a STN, editou a Portaria MPS nº 916/2003, que trata das regras contábeis aplicáveis aos RPPS, de exigência obrigatória a partir do exercício financeiro de 2007, na estrutura definida pela PT/MPS nº 95/07 que alterou os anexos da PT/MPS nº 916/03, esta revogada pela PT/MPS nº 509/2013.

Orçamento do RPPS de Portalegre?

A Lei Complementar 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, trouxe em seu art. 50 que, além de obedecer às demais normas de Contabilidade Pública, a escrituração das contas públicas deverá observar que (in verbis): 
I. a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
II. a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
III. as demonstrações contábeis compreenderão, isoladas e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
IV. as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;
V. as operações de crédito, as inscrições em restos a pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
VI. a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.

O art. 2º da Lei 4.320/1964 dispõe que a Lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e da despesa de forma que evidencie a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os Princípios da Unidade, Universalidade e Anualidade (Lima; Castro, 2003:19).
Unidade – O orçamento deve ser uno, isto é, deve existir apenas um orçamento para o exercício financeiro, para cada entidade da federação.
Universalidade – O orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas referentes aos três Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta
Até as isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia deverão acompanhar o projeto de lei orçamentária (§ 6º do art. 165 da Constituição Federal).
Anualidade – A previsão da receita e a fixação da despesa devem sempre fazer referência um período limitado.

Além dos demais princípios.

ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DOS RPPS

Como não poderia deixar de ser, as unidades gestoras de Regimes Próprios de Previdência Social de todo o Brasil, instituídas na forma de fundo, autarquia ou fundação, observam, na elaboração de seus orçamentos, as mesmas regras aplicáveis a qualquer outra entidade pública, ressalvando-se pequenas peculiaridades em função de seu objeto social, que é assegurar, ao longo dos anos, o pagamento dos benefícios aos seus assegurados. Entre essas peculiaridades, pode-se relacionar o tratamento orçamentário das contribuições patronais, a constituição da reserva orçamentária dos RPPS e as peculiaridades de sua carteira de investimentos.

Na Portaria MPS 916/2003, os repasses previdenciários relativos às contribuições patronais no âmbito do próprio ente público estão classificados como interferências ativas, afetando apenas o sistema financeiro:

6.1.2.1.7.01.00 – Contribuições Patronais do Exercício
Função: representa os repasses recebidos relativos às parcelas de contribuições patronais do ente estatal ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, referente ao exercício atual.

6.1.2.1.7.04.01 – Repasse Previdenciário para Cobertura do Déficit pelo Ente.
Função: representa o montante dos recursos recebidos do próprio ente, necessários à cobertura do déficit entre as receitas e despesas do RPPS, referente ao exercício atual.

6.1.2.1.7.99.00 – Outros Aportes ao RPPS.
Função: registrar os recebimentos de aportes eventuais ao RPPS.

O Orçamento do RPPS deve apresentar a constituição do Fundo (superavitário? Deficitário?), a forma como o Fundo é utilizado (Receitas e Despesas), a contabilização dos investimentos do RPPS, dentre outros aspectos.

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A Lei 9.717/1998 estabelece também que os RPPS publicarão, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, o Demonstrativo Orçamentário das Receitas e das Despesas Previdenciárias, acumuladas no exercício financeiro em curso, e o Demonstrativo Financeiro. O Demonstrativo das Receitas e Despesas do RPPS tem como objetivo apresentar um retrato de sua realidade previdenciária. O Demonstrativo Financeiro, por sua vez, é o instrumento capaz de atestar e demonstrar se as aplicações financeiras do RPPS estão de acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional. As instruções para preenchimento desses demonstrativos estão previstas, respectivamente, nos anexos II e III da Portaria MPS 4.992/1999.

E em Portalegre?


Deus tome de conta!

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