terça-feira, 5 de janeiro de 2016

Portalegre: mais uma lei da previdência própria - quem não passou na fila de distribuição de juízo?

A penúltima mudança.

NOVA LEI DA PREVIDÊNCIA PRÓPRIA DE PORTALEGRE. Comento em azul.

LEI N.º 340/2016 - GP/PMP DE 04 DE JANEIRO DE 2016 - REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N.º 280, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013, DEFINE A ESTRUTURA ORGÂNICA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE (IPREV – PORTALEGRE) E DÁ OU... 

Informa-se que a Lei é de 2016. Como a Câmara está em recesso, tem-se que foi convocada uma Sessão Deliberativa Extraordinária. Tudo que envolve a previdência própria é feito com pressa.

Chamo atenção para o trecho que informa que a nova Lei, dentre outras coisas, "define a estrutura orgânica do IPREV - Portalegre".

Até ontem a autarquia que nunca foi criada legalmente era denominada FUNPREVI, inclusive no CNPJ criado em 2013. FUNPREVI - Nome Fantasia, com CNPJ Nº. 19.666.804/0001-52, data de criação em: 31-10-2013. (AQUI)

Pode ser que a mudança da nomenclatura seja uma tentativa de realmente se criar uma autarquia, com respaldo legal.

O trecho a seguir informa que a nova Lei é também uma Lei Ordinária, ou seja, não requer maioria absoluta (cinco votos favoráveis ou mais).

Preste atenção nos destaques em amarelo.

O Prefeito Constitucional do Município de Portalegre/RN, em nome do povo, comunica a todos que a Câmara Municipal de Portalegre/RN aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei Ordinária
Art. 1º – O Instituto de Previdência do Município de Portalegre – IPREV-PORTALEGRE, órgão de natureza autárquica, com autonomia financeira, patrimonial e orçamentária, compete, por meio de sua Diretoria Executiva, observar as decisões, regras e determinações do Conselho Municipal de Previdência Social, e, em função das mesmas, executar os serviços de arrecadação das contribuições dos servidores municipais e dos entes de direito público do Município, de aplicação dos recursos disponíveis da autarquia, e de concessão dos benefícios previdenciários aos segurados e seus dependentes, e, especialmente: 
I - administrar a política previdenciária local, obedecidas às diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Previdência; 
II - executar as atividades administrativas, financeiras e previdenciárias da autarquia; 
III - acatar e executar as normas legais e as deliberações do Conselho Municipal de Previdência relativas à gestão financeira da autarquia e à concessão dos benefícios previdenciários; 
IV - submeter à apreciação prévia do Conselho Municipal de Previdência os planos, programas e as mudanças administrativas no IPREV-PORTALEGRE; 
V - encaminhar, mensalmente, aos Conselhos Fiscal e Administrativo, cópia dos balancetes, e, anualmente, nas épocas próprias, cópia da prestação de contas, do balanço anual, das diretrizes orçamentárias e da proposta de orçamento da autarquia para o exercício seguinte
VI - apresentar ao Conselho Municipal de Previdência, no fim do exercício, ou a qualquer tempo que lhe for exigido, o relatório das atividades desenvolvidas pela autarquia. 

Agora Portalegre tem uma autarquia previdenciária, mas como justificar os dois anos (2014 e 2015) de uma "coisa previdenciária" que arrecadou, administrou recursos e concedeu benefícios?

Por onde "andariam" as diretrizes orçamentárias e os orçamentos de 2014 e 2015 da dita "coisa previdenciária"?

O Art. 2º também merece muita atenção.

Art. 2º - A Diretoria Executiva do IPREV-PORTALEGRE é composta pelos seguintes órgãos
I – órgão dirigente: Presidência; 
II – órgão auxiliar: 
1. Departamento Financeiro e Administrativo; 
§ 1º. O cargo de Presidente, de livre nomeação e exoneração, nível superior de escolaridade, com padrão remuneratório equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, cuja despesa será prevista em dotação orçamentária específica do Instituto de Previdência do Município de Portalegre, constituída com os recursos previstos no §1º do artigo 26, da Lei Ordinária Municipal n.º 280, de 30 de setembro de 2013. 

§2. O cargo de Diretor Financeiro e Administrativo, de livre nomeação e exoneração, nível médio, com padrão remuneratório equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja despesa será prevista em dotação orçamentária específica do Instituto de Previdência do Município de Portalegre, constituída com os recursos previstos no §1º do artigo 26, da Lei Ordinária Municipal n.º 280, de 30 de setembro de 2013. 

§ 3º. A nomeação dos ocupantes dos cargos da Diretoria Executiva poderá recair em qualquer pessoa, servidor ou não, que preencha os requisitos legais e as exigências e nível de escolaridade previstos nesta lei. 

§ 4º. A remuneração dos servidores componentes da Diretoria Executiva será reajustada anualmente, tendo como referência ou data base, o dia 30 de janeiro de cada ano. 

A Lei Ordinária criou a autarquia e estabeleceu sua estrutura administrativa, salvo melhor juízo, a Lei Orgânica do Município estabelece que isso só pode ser feito através de Lei Complementar:

Vejamos o que diz a Lei Orgânica do Município:

“Subseção III - Das Leis

Art. 71. As leis complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo único. São leis complementares as concernentes às seguintes matérias:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras ou de Edificações;
III - Estatuto dos Servidores Municipais;
IV - Estrutura Administrativa do Município;
V - Plano Diretor do Município;
VI - Zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo.

O Art. 3º estabelece competências e normas para administração dos recursos à disposição do Fundo Previdenciário.

Art. 3º - À Presidência compete administrar os recursos do IPREV-PORTALEGRE e supervisionar a concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta lei, com o auxílio dos Diretores dos Departamentos a que se referem às alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo anterior, que lhe são subordinados, e, especialmente: 
I - cumprir e fazer cumprir todas as normas e determinações do Conselho Municipal de Previdência, executando-as com presteza; 
II - assinar todos os balancetes, os documentos da prestação de contas anual e o balanço anual do IPREV-PORTALEGRE; 
III - avaliar o desempenho do IPREV-PORTALEGRE e propor ao Conselho Municipal de Previdência a adoção de novas regras destinadas a aprimorar o desempenho e a eficácia dos serviços autárquicos; 
IV - assinar convênios, contratos, acordos, credenciamento de empresas e profissionais de assistência à saúde, que forem previamente autorizados pelo Conselho Municipal de Previdência, acompanhando a sua fiel execução; 
V - encaminhar ao Conselho Municipal de Previdência os documentos que lhes devam ser submetidos regularmente, e quaisquer outros que forem solicitados; 
VI - prestar informações e esclarecimentos aos membros do Conselho Municipal de Previdência, ao Executivo e à Câmara Municipal, e submeter ao exame dos mesmos toda a documentação do IPREV-PORTALEGRE, sempre que lhe for solicitado; 
VII - representar a autarquia judicial e extrajudicialmente; 
VIII - abrir concurso para provimento de cargos vagos, dentro das necessidades da autarquia, nomeando os candidatos aprovados, com observância da legislação vigente e da prévia autorização do Conselho Municipal de Previdência; 
IX - decidir tudo quanto diga respeito à vida funcional dos funcionários da autarquia, observado o disposto no inciso I deste artigo; 
X - prestar contas da administração da autarquia, mensalmente e anualmente, efetuando a publicação e o encaminhamento dos documentos pertinentes ao Conselho Municipal de Previdência, ao Executivo, à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Previdência Social - MPS; 
XI - efetuar o pagamento de despesas, assinando sempre em conjunto com o Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro, os cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos relacionados com a abertura e movimentação de contas bancárias, aplicações de valores no mercado financeiro, etc.; 
XII - conceder os benefícios previdenciários previstos nesta lei, mediante prévio parecer jurídico emitido em processo administrativo regular, com prévia autorização do Conselho Administrativo no caso das aposentadorias e pensões, e submetendo à homologação desse mesmo Conselho a concessão dos demais benefícios previdenciários; 
XIII - realizar as despesas da autarquia, com obediência dos procedimentos licitatórios; 
XIV - efetuar as aplicações dos recursos disponíveis, obedecidas às regras e determinações do Conselho Municipal de Previdência e as limitações estabelecidas pelos órgãos federais; 
XV - outras tarefas determinadas pelo Conselho Municipal de Previdência. 

Parágrafo Único. O Presidente deverá possuir curso de nível superior. 

O art. 141 da Lei Orgânica, Inciso II estabelece que normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, no caso a autarquia criada, tem que ser através de aprovação de LEI COMPLEMENTAR.

Art. 141. Lei complementar, respeitada a Lei Complementar Federal, disporá sobre:
I - o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - as normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta ou indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos.

Art. 4º - O Presidente e os demais membros da Diretoria Executiva deverão apresentar declaração de bens, nos termos da Lei Federal n.º 8.730 de 10/11/1993: 
I - no ato de sua posse; 
II - anualmente, mediante apresentação, ao órgão de pessoal, de cópia da declaração de renda e de bens, dívidas e ônus reais, com apuração da variação patrimonial ocorrida no período, que tenha sido apresentada ao órgão da Receita Federal; e 
III - por ocasião de sua exoneração. 

Art. 5º - Compete ao Departamento Financeiro e Administrativo: 
I – movimentar as contas da autarquia e efetuar os pagamentos e recolhimentos de tributos, juntamente com o Presidente; 
II – manter atualizada a contabilidade da autarquia; 
III – assinar os balancetes mensais, o balanço anual e preparar a prestação de contas da autarquia em conjunto com os demais departamentos, bem como todo e qualquer informe de caráter financeiro que lhe for solicitado; 
IV – receber e contabilizar todas as rendas, receitas e bens de quaisquer espécies e controlar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados, pelos órgãos de pessoal dos entes de direito público interno do município, e o repasse à autarquia dessas contribuições e daquelas devidas pela Prefeitura, suas autarquias e fundações e pela Câmara Municipal; 
V – dar execução, em conjunto com o Presidente, às decisões do Conselho Municipal de Previdência, relativas aos investimentos financeiros e àquelas definidas na Política de Investimentos; 
VI – elaborar as propostas de diretrizes orçamentárias e a estimativa da receita e da despesa para o exercício seguinte, assim como o Plano Plurianual da autarquia - PPA; 
VII – realizar o processo seletivo de instituições financeiras, na forma definida pelas resoluções do Conselho Monetário Nacional; 
VIII – elaborar relatório mensal e detalhado das aplicações financeiras, contemplando a sua evolução e rentabilidade, assim como o demonstrativo financeiro bimestral a ser enviado ao Ministério da Previdência Social; 
IX - propor a realização de auditorias ou perícias nas questões de sua competência; 
X – exibir aos demais membros da Diretoria Executiva, ao Conselho Municipal de Previdência, todo e qualquer documento de sua competência, a qualquer tempo; 
XI – realizar a reavaliação e a depreciação dos bens móveis; XII – outras tarefas determinadas pelo Conselho Municipal de Previdência. 
XIII – executar as atividades relativas à administração de pessoal, a aquisição de bens e materiais, ao controle do patrimônio, sistema de comunicações, segurança e informática; 
XIV – minutar os editais de licitação, contratos, convênios, e elaborar os atos administrativos de interesse da autarquia; XV – elaborar a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS do Ministério do Trabalho e Emprego; 
XVI – propor e executar planos e programas relativos às matérias de sua competência, especialmente quanto ao controle, manutenção e conservação dos bens da autarquia e a reavaliação anual dos seus móveis e imóveis; 
XVII – organizar e zelar pelos arquivos da autarquia, em consonância com as normas estabelecidas pelo órgão responsável pelo arquivo público municipal; 
XVIII – providenciar a publicação na imprensa oficial dos atos relacionados à administração da autarquia; 
XIX – assinar, juntamente com o Presidente os documentos relativos à sua área de competência; 
XX – elaborar em conjunto com os demais departamentos, a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Previdência; 
XXI – outras tarefas determinadas pelo Conselho Municipal de Previdência. 
XXII - instruir os processos de concessão de benefícios previdenciários, manifestando-se sobre o assunto; 
XXIII – supervisionar e gerenciar as atividades de concessão, atualização e cancelamento de benefícios previdenciários, cumprindo as normas regulamentares sobre o assunto, efetuando o recadastramento de beneficiários, realizando diligências e tomando as providências necessárias a fim de que nenhum benefício seja pago indevidamente; 
XXIV – promover a inscrição de dependentes de servidores efetivos para fins previdenciários, obedecidas às normas legais e regulamentares; 
XXV – verificar periodicamente a situação de dependência dos beneficiários, realizando diligências e tomando as providências necessárias a fim de excluir do rol de dependentes aqueles que perderam essa qualidade; 
XXVI - entender-se com os órgãos de pessoal da Municipalidade, de suas autarquias e fundações, e da Câmara Municipal, adotando em colaboração com esses órgãos os mecanismos necessários para uma permanente troca de informações e documentos que objetivem o fiel cumprimento das obrigações previdenciárias pelo IPREV-PORTALEGRE; 
XXVII – fornecer os dados necessários às avaliações atuariais anuais, determinadas pela legislação; 
XXVIII – realizar os recadastramentos periódicos; 
XXIX - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos demais membros da Diretoria Executiva ou pelo Conselho Municipal de Previdência, a qualquer tempo, exibindo-lhes quaisquer documentos relativos à concessão de benefícios; 
XXX - colaborar com a Presidência na elaboração de relatórios das atividades da autarquia. 
XXXI – realizar os cálculos e as atualizações dos benefícios previdenciários e outras tarefas relativas à administração de benefícios, determinadas pelo Conselho Municipal de Previdência. 

Art. 6.º Revogam-se as disposições contidas no artigo 12, caput, §§1.º e 2º, da Lei Ordinária Municipal n.º 280, de 30 de setembro de 2013. 

Art. 7.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Manoel de Freitas Neto 
Prefeito Municipal
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A Lei transfere competências aos dirigentes da Autarquia que extrapolam o poder até do prefeito, como, por exemplo, autorizar abertura de concurso para provimento de cargos vagos na autarquia quando a Lei informa que a autarquia dispõe de apenas dois cargos comissionados.

Logo, o presidente só pode realizar concurso se ele mesmo criar os cargos. Imaginem?

Mais um artigo da Lei Orgânica do Município:

Art. 138. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, inclusive encargos sociais, não poderá exceder o limite de sessenta por cento das suas receitas correntes.

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município, só poderá ser feita se houver:
I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

Sabe qual pode ser a punição para as autoridades municipais que fazem pouco caso do que estabelece a Lei Orgânica do Município?

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