segunda-feira, 14 de março de 2016

PORTALEGRE: Contas de 2003

RELATÓRIO 
Tratam os presentes autos de documentação comprobatória de despesas referente ao quarto, quinto e sexto bimestres de 2003, da Prefeitura Municipal de Portalegre, sob a gestão do Sr. Manoel de Freitas Neto, então Prefeito e ordenador das despesas. Em sua primeira informação nº 699/2004 - Div. "A" (fl. 104), o Corpo instrutivo pontuou as seguintes irregularidades: ausência de comprovante de pagamento nos processos licitatórios das firmas vencedoras, fracionamento de despesas e ausência de licitação

Diante disso, sugeriu a desaprovação das contas, nos termos do art. 78 da Lei Complementar nº 121/94, devendo ser aplicada a multa, se assim entender o Plenário da Primeira Câmara de Contas. 

Devidamente citado, o responsável apresentou defesa intempestivamente, razão pela qual foi declarado revel à fl. 130. 

Interveio o Órgão Ministerial, solicitando o pronunciamento técnico definitivo do Corpo Instrutivo acerca da matéria, consideradas a peça de defesa e documentação apresentada. 

Em análise da defesa (Informação nº 107/2006 - Div. "DCD", fls. 134/136), o Corpo Instrutivo entendeu que o responsável não conseguiu sanar as irregularidades a ele imputadas. Em vista disto, sugeriu, conclusivamente, que as contas fossem consideradas irregulares, nos termos do artigo 78, da Lei Complementar nº 121/94, com aplicação de multa

Procuradoria: Conclusivamente, o Ministério Público Especial, por seu Procurador Carlos Thompson Costa Fernandes, opinou nos seguintes termos
a) pela irregularidade das contas analisadas, nos termos do artigo 78, I, II e IV, da Lei Complementar Estadual n° 121/94; b) que seja condenado o ordenador das despesas a devolver aos cofres públicos a quantia de R$ 78.046,26 devidamente corrigida, referente à ausência de documentação comprobatória da despesa; 
c) que seja imposta multa no percentual de 30%, nos termos do artigo 102, I, da Lei Complementar nº 121/94, a título de sanção administrativa, em face dos atos perpetrados geradores de dano ao patrimônio público; 
d) que seja imposta multa, nos termos do artigo 102, II, "b" da Lei Complementar n°121/94, no montante de R$ 1.000,00, em face da ausência de procedimento licitatório relativo às despesas com aquisição de medicamentos; 
e) que seja imposta multa no valor de R$ 300,00 nos termos do artigo 102, II, "b", da Lei Complementar nº 121/94, devido ao fracionamento de despesas. 

É o Relatório. 

Cons.Relator: VOTO 
As contas sob apreço encontram-se maculadas por impropriedades de ordem formal, não sanadas pelo responsável na oportunidade de defesa, senão vejamos: "Ausência de comprovante de pagamento: O Corpo Instrutivo constatou ausência de comprovantes de pagamentos nas licitações relativas a compra de medicamentos, no valor total de R$ 78.046,26 (setenta e oito mil, quarenta e seis reais, vinte e seis centavos). O gestor em sua defesa acostou aos autos documentos que não comprovam o efetivo pagamento da despesa em comento. Destarte, diante da inexistência de documentos hábeis a comprovar a legalidade do dispêndio, impõe-se a restituição integral dos valores despendidos. (TCE, p.08)

"Ausência de procedimento licitatório para aquisição de medicamentos:  Instruem os autos diversos processos de despesas referentes à aquisição de medicamentos, sem, entretanto, o necessário procedimento licitatório ou o ato de dispensa. Em suas razões defensivas o gestor anexou o termo de homologação e adjudicação, como também do instrumento contratual, no entanto, conforme a irregularidade anterior, os documentos colacionados aos autos são insuficientes para comprovar a realização do procedimento. Resta, portanto, caracterizada a irregularidade de conotação formal, a ensejar sanção administrativa, a título de multa. 

"Fracionamento de despesas:  Nesse particular, o gestor alega que as verbas destinadas ao Programa PETI, são oriundas de programas diversos que são disponibilizados em períodos distintos, dificultando, assim, a aquisição de material de expediente através de um único procedimento. Diante da fragilidade dos argumentos defensórios, resta devidamente caracterizado o fracionamento de despesa com intuito de burlar a realização de procedimento licitatório, que, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal, trata-se da regra geral para aquisição de produtos e serviços pela Administração Pública. A matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula nº 10-TCE, in verbis: "LICITAÇÃO. FRACIONAMENTO DO OBJETO. PARCELAMENTO DE DESPESA COM VISTAS A PROMOVER A SUA DISPENSA OU UTILIZAÇÃO DE MODALIDADE MAIS SIMPLIFICADA. OFENSA À LEI E AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE LICITAR. É vedado o parcelamento ou a fragmentação de despesa público com o fito do respectivo valor ficar dentro do limite legal previsto para a dispensa de licitação ou adoção de modalidade mais simples." Assim, diante da grave ofensa legal, revela-se imperiosa a desaprovação das contas, com cominação de penalidade administrativa, por descumprimento de exigência legal. 

"Conclusão: Ante o exposto, concordando com a informação do Corpo Instrutivo e com o Parecer Ministerial, VOTO pela IRREGULARIDADE das contas, nos termos do artigo 78, incisos II IV, § 3º, alíneas "a", da Lei Complementar nº 121/94, sob responsabilidade do Sr. Manoel de Freitas Neto, Prefeito Municipal de Portalegre e ordenador da despesa, à época, com o ressarcimento aos cofres públicos do valor de R$ 78.046,26 (setenta e oito mil, quarenta e seis reais, vinte e seis centavos), referente a ausência de comprovante de pagamento em processos licitatórios, com multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado do débito. VOTO, ainda, pela aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo fracionamento de despesas e ausência de procedimento licitatório, sendo R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada irregularidade, a serem recolhidas à conta do FRAP, nº 60.008, Agência 3795-8, do Banco do Brasil, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de execução na forma do art. 83 da Lei Complementar nº 121/94. (TCE, p.09)

Finalmente, VOTO, pela representação ao Ministério Público Estadual, para apuração no âmbito de sua competência. ACÓRDÃO No. 827/2008 - TC: Vistos, relatados e discutidos estes autos, considerando a manifestação emitida pelo Corpo Técnico e parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela IRREGULARIDADE das contas, nos termos do artigo 78, incisos II IV, § 3º, alíneas "a", da Lei Complementar nº 121/94, sob responsabilidade do Sr. Manoel de Freitas Neto, Prefeito Municipal de Portalegre e ordenador da despesa, à época, com o ressarcimento aos cofres públicos do valor de R$ 78.046,26 (setenta e oito mil, quarenta e seis reais, vinte e seis centavos), referente a ausência de comprovante de pagamento em processos licitatórios, com multa de 30 (trinta por cento) sobre o valor atualizado do débito. ACORDAM, ainda, pela aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo fracionamento de despesas e ausência de procedimento licitatório, sendo R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada irregularidade, a serem recolhidas à conta do FRAP, nº 60.000-8, Agência 3795-8, do Banco do Brasil, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de execução na forma do art. 83 da Lei Complementar nº 121/94. Finalmente, ACORDAM, pela representação ao Ministério Público Estadual, para apuração no âmbito de sua competência. (TCE, p.10)

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