sexta-feira, 29 de abril de 2016

PORTALEGRE: Julgamento de recurso em licitação

AVISO DE JULGAMENTO DE RECURSO TOMADA DE PREÇO 001/2016 PARECER RECURSO ADMINISTRATIVO. Tomada de Preços Nº 001/2016

Contratação de Pessoa Jurídica do ramo da construção civil, para prestação dos serviços de REFORMA E AMPLIAÇÃO DA ESCOLA MUNICIPAL “ALFREDO SILVÉRIO” anexo (1ª e 2ª) etapa. Localizada na comunidade Baixa Grande, estas pertencentes a Secretaria Municipal de Educação e Desporto de Portalegre/RN, conforme projetos e orçamentos apresentados junto a este Edital Convocatório. 

Detalhamento do Objeto: Contratação de Pessoa Jurídica do ramo da construção civil, para prestação dos serviços de REFORMA E AMPLIAÇÃO DA ESCOLA MUNICIPAL “ALFREDO SILVÉRIO” anexo (1ª e 2ª) etapa. Localizada na comunidade Baixa Grande, estas pertencentes a Secretaria Municipal de Educação e Desporto de Portalegre/RN, conforme projetos e orçamentos apresentados junto a este Edital Convocatório. 

PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. PELO PROSSEGUIMENTO DO CERTAME, FORTE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. 

Trata-se, em síntese, de recurso administrativo interposto pela empresa HERTZ CONSTRUÇOES LTDA EPPP Inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 14.605.825/0001-44, com sede a Av. da Independência, 1705 – Sala 12 – Centro – CEP 59.900-000 – Pau dos Ferros/RN., no âmbito do procedimento licitatório, realizado na modalidade Tomada de Preços sob o nº 001/2016

A empresa, ora recorrente, foi considerada, pela Comissão Permanente de Licitação, inabilitada, porquanto não apresentou, na forma da letra “A” do subitem 3.4, os termos de abertura e de encerramento do Balanço Patrimonial e de Demonstrações Contábeis. 

Nas razões, acostadas às fls. 01 e 02 do oficio nº 01/2016, encaminhado pela requerente a esta comissão, requer a procedência do petitório recursal e, conseguintemente, a habilitação para prosseguir no certame. Aventa, para tanto, os seguintes argumentos: 
A empresa ora recorrente pede que a digna comissão reconheça a habilitação de sua empresa, uma vez que a mesma apresentou em seus documentos o balanço patrimonial solicitado na documentação de habilitação, tendo apresentado o BP na forma da Lei. Isso diz a empresa HERTZ CONSTRUÇOES LTDA EPPP Inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 14.605.825/0001-44, com sede a Av. da Independência, 1705 – Sala 12 – Centro – CEP 59.900-000 – Pau dos Ferros/RN, em seu oficio nº 01/2016, datado de 07 de abril de 2016. 

Em contra partida, a Comissão Permanente de Licitações, acostou informações, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela empresa HERTZ CONSTRUÇOES LTDA EPPP Inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 14.605.825/0001-44, com sede a Av. da Independência, 1705 – Sala 12 – Centro – CEP 59.900-000 – Pau dos Ferros/RN. e, por consequência, a abertura fica mantido o prazo para recebimento de nova documentação de habilitação, vez que todas as licitantes participantes deste certame ficaram inabilitadas. 

É o relatório. 

Compulsando os autos e sopesando a matéria desenhada, entende-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Cumpre registrar, antes de adentrar e rebater os tópicos aventados pela recorrente, que o desprovimento recursal decorre, inicialmente, do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório. 

O artigo 3º da Lei de Licitações preleciona que tanto a Administração Pública como os interessados ficam obrigados à observância dos termos e condições previstos no Edital. 

3.4. Qualificação Econômico-Financeira: a) Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do último exercício social, e às empresas constituídas no exercício o Balanço de Abertura, inclusive das que optaram pelo Simples, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de três meses da data estabelecida para apresentação dos Documentos nesta licitação, com a indicação do n° do Livro Diário, número de registro na Junta Comercial e numeração das folhas onde se encontram os lançamentos, que comprovem a boa situação financeira da empresa, cujos índices mínimos aceitáveis serão apurados pela aplicação da seguinte fórmula: 

Por sua vez, o Instrumento Convocatório é claro ao elencar os documentos necessários para que o licitante comprove a qualificação econômico-financeira: 

Ressalta-se que, a previsão em comento não fere qualquer princípio do direito administrativo estando, pois, amparada na legalidade. 

Cumpre registrar, antes de adentrar e rebater os tópicos aventados pela recorrente, que o desprovimento recursal decorre, inicialmente, do Princípio da Vinculação; 

O artigo 3º da Lei de Licitações preleciona que tanto a Administração Pública como os interessados ficam obrigados à observância dos termos e condições previstos no Edital; 

Ainda, sim a comissão solicitou da assessoria contábil do Município parecer a certa do recurso interposto pela recorrente, e em seu parecer vejamos o que diz: 
“O Balanço Patrimonial é a demonstração contábil destinada a evidenciar, qualitativa e quantitativamente, numa determinada data, a composição patrimonial e financeira da empresa, conforme dispõe a Lei nº 6.404/76, alterada pela Lei nº 11.638/2007, NBCT 3 e Resolução nº 1.121/2008, do Conselho Federal de Contabilidade – CFC e demais normas determinadas pelos órgãos que recepcionam os balanços”; 

“Ocorre que na composição de um Balanço Patrimonial é obrigatório os termos de abertura e de encerramento, é tanto que as Juntas Comerciais, não efetuam o registro de um Balanço Patrimonial de uma empresa se o mesmo não tiver os referidos termos, devidamente assinados por quem de direito”. 

Face ao exposto, entende-se: 

Pelo conhecimento e desprovimento do recurso formulado pela licitante HERTZ CONSTRUÇOES LTDA EPPP Inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 14.605.825/0001-44, com sede a Av. da Independência, 1705 – Sala 12 – Centro – CEP 59.900-000 – Pau dos Ferros/RN.; e, consequentemente, pelo seguimento do certame com a abertura da fase de propostas. 

ACOLHO o parecer e, na medida em que adoto seus próprios e jurídicos fundamentos, 

DECIDO: 
DESPROVER o recurso interposto pela empresa HERTZ CONSTRUÇOES LTDA EPPP Inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 14.605.825/0001-44, com sede a Av. da Independência, 1705 – Sala 12 – Centro – CEP 59.900-000 – Pau dos Ferros/RN, ratificando a decisão exarada no âmbito da Concorrência nº 01/2012

Publique-se e encaminhe-se. 

Portalegre/RN, 20 de abril de 2016. 

Eglimar Carlos Pereira 
Presidente CPL 

Código Identificador: 430401E8 
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no dia 22 de Abril de 2016. Edição 1646. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.femurn.org.br/diariomunicipal
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Tomada de Preços sob o nº 001/2016 ou Concorrência nº 01/2012?

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