AVISO DE JULGAMENTO DE RECURSO TOMADA DE
PREÇO 001/2016
PARECER
RECURSO ADMINISTRATIVO. Tomada de Preços Nº
001/2016.
Contratação de Pessoa Jurídica do ramo da
construção civil, para prestação dos serviços de REFORMA E
AMPLIAÇÃO DA ESCOLA MUNICIPAL “ALFREDO SILVÉRIO”
anexo (1ª e 2ª) etapa. Localizada na comunidade Baixa Grande,
estas pertencentes a Secretaria Municipal de Educação e
Desporto de Portalegre/RN, conforme projetos e orçamentos
apresentados junto a este Edital Convocatório.
Detalhamento do
Objeto: Contratação de Pessoa Jurídica do ramo da construção
civil, para prestação dos serviços de REFORMA E AMPLIAÇÃO
DA ESCOLA MUNICIPAL “ALFREDO SILVÉRIO” anexo (1ª e
2ª) etapa. Localizada na comunidade Baixa Grande, estas
pertencentes a Secretaria Municipal de Educação e Desporto de
Portalegre/RN, conforme projetos e orçamentos apresentados
junto a este Edital Convocatório.
PARECER PELO
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO
INTERPOSTO. PELO PROSSEGUIMENTO DO CERTAME,
FORTE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
Trata-se, em síntese, de recurso administrativo interposto pela
empresa HERTZ CONSTRUÇOES LTDA EPPP Inscrita no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº
14.605.825/0001-44, com sede a Av. da Independência, 1705 –
Sala 12 – Centro – CEP 59.900-000 – Pau dos Ferros/RN., no
âmbito do procedimento licitatório, realizado na modalidade
Tomada de Preços sob o nº 001/2016.
A empresa, ora recorrente, foi considerada, pela Comissão
Permanente de Licitação, inabilitada, porquanto não
apresentou, na forma da letra “A” do subitem 3.4, os termos de
abertura e de encerramento do Balanço Patrimonial e de
Demonstrações Contábeis.
Nas razões, acostadas às fls. 01 e 02 do oficio nº 01/2016,
encaminhado pela requerente a esta comissão, requer a
procedência do petitório recursal e, conseguintemente, a
habilitação para prosseguir no certame. Aventa, para tanto, os
seguintes argumentos:
A empresa ora recorrente pede que a digna
comissão reconheça a habilitação de sua empresa,
uma vez que a mesma apresentou em seus
documentos o balanço patrimonial solicitado na
documentação de habilitação, tendo apresentado o
BP na forma da Lei. Isso diz a empresa HERTZ
CONSTRUÇOES LTDA EPPP Inscrita no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº
14.605.825/0001-44, com sede a Av. da
Independência, 1705 – Sala 12 – Centro – CEP
59.900-000 – Pau dos Ferros/RN, em seu oficio nº
01/2016, datado de 07 de abril de 2016.
Em contra partida, a Comissão Permanente de Licitações,
acostou informações, opinando pelo conhecimento e
desprovimento do recurso interposto pela empresa HERTZ
CONSTRUÇOES LTDA EPPP Inscrita no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica sob o nº 14.605.825/0001-44, com sede a Av.
da Independência, 1705 – Sala 12 – Centro – CEP 59.900-000
– Pau dos Ferros/RN. e, por consequência, a abertura fica
mantido o prazo para recebimento de nova documentação de
habilitação, vez que todas as licitantes participantes deste
certame ficaram inabilitadas.
É o relatório.
Compulsando os autos e sopesando a matéria desenhada,
entende-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso
interposto.
Cumpre registrar, antes de adentrar e rebater os tópicos
aventados pela recorrente, que o desprovimento recursal
decorre, inicialmente, do Princípio da Vinculação ao Instrumento
Convocatório.
O artigo 3º da Lei de Licitações preleciona que tanto a
Administração Pública como os interessados ficam obrigados à
observância dos termos e condições previstos no Edital.
3.4. Qualificação Econômico-Financeira:
a) Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do último
exercício social, e às empresas constituídas no exercício o
Balanço de Abertura, inclusive das que optaram pelo Simples, já
exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa
situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por
balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados
por índices oficiais quando encerrados há mais de três meses
da data estabelecida para apresentação dos Documentos nesta
licitação, com a indicação do n° do Livro Diário, número de
registro na Junta Comercial e numeração das folhas onde se
encontram os lançamentos, que comprovem a boa situação
financeira da empresa, cujos índices mínimos aceitáveis serão
apurados pela aplicação da seguinte fórmula:
Por sua vez, o Instrumento Convocatório é claro ao elencar os
documentos necessários para que o licitante comprove a
qualificação econômico-financeira:
Ressalta-se que, a previsão em comento não fere qualquer
princípio do direito administrativo estando, pois, amparada na
legalidade.
Cumpre registrar, antes de adentrar e rebater os tópicos
aventados pela recorrente, que o desprovimento recursal decorre, inicialmente, do Princípio da Vinculação;
O artigo 3º da Lei de Licitações preleciona que tanto a
Administração Pública como os interessados ficam obrigados à
observância dos termos e condições previstos no Edital;
Ainda, sim a comissão solicitou da assessoria contábil do
Município parecer a certa do recurso interposto pela recorrente,
e em seu parecer vejamos o que diz:
“O Balanço Patrimonial é a demonstração contábil destinada a
evidenciar, qualitativa e quantitativamente, numa determinada
data, a composição patrimonial e financeira da empresa,
conforme dispõe a Lei nº 6.404/76, alterada pela Lei nº
11.638/2007, NBCT 3 e Resolução nº 1.121/2008, do Conselho
Federal de Contabilidade – CFC e demais normas determinadas
pelos órgãos que recepcionam os balanços”;
“Ocorre que na composição de um Balanço Patrimonial é
obrigatório os termos de abertura e de encerramento, é tanto
que as Juntas Comerciais, não efetuam o registro de um
Balanço Patrimonial de uma empresa se o mesmo não tiver os
referidos termos, devidamente assinados por quem de direito”.
Face ao exposto, entende-se:
Pelo conhecimento e
desprovimento do recurso formulado pela licitante HERTZ
CONSTRUÇOES LTDA EPPP Inscrita no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica sob o nº 14.605.825/0001-44, com sede a Av.
da Independência, 1705 – Sala 12 – Centro – CEP 59.900-000
– Pau dos Ferros/RN.; e, consequentemente, pelo seguimento
do certame com a abertura da fase de propostas.
ACOLHO o parecer e, na medida em que adoto seus próprios e
jurídicos fundamentos,
DECIDO:
DESPROVER o recurso interposto pela empresa HERTZ
CONSTRUÇOES LTDA EPPP Inscrita no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica sob o nº 14.605.825/0001-44, com sede a Av.
da Independência, 1705 – Sala 12 – Centro – CEP 59.900-000
– Pau dos Ferros/RN, ratificando a decisão exarada no âmbito
da Concorrência nº 01/2012;
Publique-se e encaminhe-se.
Portalegre/RN, 20 de abril de 2016.
Eglimar Carlos Pereira
Presidente CPL
Código Identificador: 430401E8
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no dia 22 de
Abril de 2016. Edição 1646.
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.femurn.org.br/diariomunicipal
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Tomada de Preços sob o nº 001/2016 ou Concorrência nº 01/2012?
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