sexta-feira, 8 de abril de 2016

PORTALEGRE: MP recomenda que vereadora Dorinha se abstenha de acumulação ilícita de cargos. Não pode três vínculos com o Poder Público (Em nenhuma hipótese!)

Recomendação emitida pela Promotoria de Justiça da Comarca de Portalegre prevê que Maria Auxiliadora Beserra Lucena Sá opte por deixar um dos cargos que ocupa
O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Portalegre, emitiu Recomendação à vereadora Maria Auxiliadora Beserra Lucena Sá a fim de que ela, em virtude da acumulação ilícita de cargos, opte imediatamente por duas das três funções que atualmente ocupa.
A Recomendação foi emitida levando em consideração que a vereadora, além de ocupar cargo no Poder Legislativo de Portalegre, é auxiliar de enfermagem nas Secretarias Municipais de Saúde de Portalegre e de Mossoró.
O documento também considerou que a regra constitucional prevista no art. 37, inciso XVI, é pela vedação de qualquer hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro de técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
A Promotoria de Justiça considerou ainda que o Supremo Tribunal Federal entende que “é vedada, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remunerações, sejam proventos ou vencimentos, bem como a percepção de mais de uma aposentadoria”.
O documento também foi encaminhado às Prefeituras de Portalegre e Mossoró, recomendando que estas instaurem processo administrativo disciplinar para apurar eventual ocorrência de infração do art. 143, incisos X e XIII, da Lei Complementar n. 122/94, pela vereadora. Foi estabelecido prazo de 15 dias para que os gestores informem se irão acolher ou não os termos da Recomendação.

MPRN
--------------------------------------------------------------------------------
A íntegra da Recomendação:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PORTALEGRE
Av. Doutor Antônio Martins, 118, Centro, Portalegre-RN - CEP 59810-000
Telefone: (84)33774730, E-mail: pmj.portalegre@mp.rn.gov.br

Procedimento Preparatório n. 06.2016.00000744-4

RECOMENDAÇÃO N. 0003/2016/PmJ PORT
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Portalegre/RN, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), pelo art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda:

CONSIDERANDO que, conforme estatui o art. 37, caput, da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência;

CONSIDERANDO serem funções institucionais do Ministério Público, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a regra constitucional prevista no art. 37, inciso XVI, é pela vedação de qualquer hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro de técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

CONSIDERANDO que o referido dispositivo constitucional aplica-se às hipóteses de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas;

CONSIDERANDO que essa norma constitucional de proibição de cumulação de vencimentos no setor público estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder público;

CONSIDERANDO que as regras constitucionais de cumulação de vencimentos no setor público são de observância obrigatória aos Estados-membros e Municípios que não poderão afastar-se das hipóteses taxativamente previstas pela Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal entende que “é vedada, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remunerações, sejam proventos ou vencimentos, bem como a percepção de mais de uma aposentadoria” (RE 328.109-AgR, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 22-2-2011, Segunda Turma, DJE de 11-3-2011). No mesmo sentido: ARE 642.861, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 29-5-2012, DJE de 4-6-2012;

CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a acumulação de cargos não deve ultrapassar a jornada semanal de 60 horas (STJ - AgRg no AREsp: 527298 RJ 2014/0136349-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/11/2014, 1ªT - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2014);

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 11, caput, da Lei n. 8.429/92 configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições;

CONSIDERANDO que a Sra. Maria Auxiliadora Beserra Lucena Sá é auxiliar de enfermagem nas Secretarias Municipais de Saúde de Portalegre e Mossoró, e também é vereadora no Poder Legislativo de Portalegre;

CONSIDERANDO que é dever da Administração Pública, atendendo ao Princípio da Isonomia, conferir tratamento igualitário aos administrados que se encontram em situação similar;

CONSIDERANDO que a averiguação das situações que configuram acúmulo ilegal de cargos constitui dever da Administração Pública e a adoção das medidas saneadoras acarreta redução de gastos com servidores que comprometem a legalidade, a moralidade e a eficiência do serviço público;

CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência;

RESOLVE:
RECOMENDAR à Sra. Maria Auxiliadora Beserra Lucena Sá, que, em virtude da acumulação ilícita de cargos, IMEDIATAMENTE, opte por dois dos três cargos que atualmente ocupa;

RECOMENDAR às Prefeituras de Portalegre/RN e Mossoró/RN, que instaurem processo administrativo disciplinar para apurar eventual ocorrência de infração ao art. 143, incisos X e XIII, da Lei Complementar n. 122/94, pela Sra. Maria Auxiliadora Beserra Lucena Sá.

Encaminhe-se uma cópia desta Recomendação à Sra. Maria Auxiliadora Beserra Lucena Sá e outra cópia às Prefeituras Municipais de Portalegre e Mossoró, devendo informarem a esta Promotoria, no prazo de 15 dias, se irão acolher ou não os termos desta Recomendação.

Remeta-se cópia, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, Combate à Sonegação Fiscal e Defesa das Fundações.

Publique-se no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.

Portalegre/RN, 05/04/2016.
Thatiana Kaline Fernandes
Promotora de Justiça
--------------------------------------------------------------------------------
A promotoria não encaminhou cópia da Recomendação para a Câmara de Vereadores de Portalegre.

O MP recomenda que a administração aplique o Princípio da Isonomia para as circunstâncias similares.

Já tinha abordado a questão da tríplice acumulação:

A TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - VEREADOR SÓ PODE ACUMULAR UM CARGO OU APOSENTADORIA

Ainda voltarei ao assunto.

Nenhum comentário:

Postar um comentário