CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 28. Os animais abandonados nos logradouros públicos serão recolhidos ao depósito, com condições adequadas ao acolhimento, ou na sua ausência será encaminhado a entidades conveniadas com o Município.
§ 1º Tratando-se de cão, o mesmo deverá ser retirado no prazo de uma (1) semana, mediante o pagamento das despesas efetuadas com a manutenção e transporte, devendo o Município, após este prazo, efetuar a sua venda em leilão.
§ 2º todo o cão capturado deverá ser vacinado ou revacinado no ato do resgate.
§ 3º Os cães capturados com suspeitas de doenças transmissíveis, a critério do médico veterinário, não poderão ser resgatados pelo proprietário sem antes serem submetidos a isolamento e observação.
Art. 29. É obrigatória a vacinação anual dos cães, gaios e animais silvestres legalmente registrados junto aos órgãos competentes;
Pena - 5 a 10 URFIM'S
Art. 30. Tratando-se de outros animais, como bovinos, suínos, equinos, ovinos, caprinos, etc, não retirados no prazo de dez (10) dias, deverá o Município efetuar sua venda em leilão.
Parágrafo único - Os animais citados no caput deste artigo deverão serem retirados no prazo acima estabelecido, mediante o pagamento das despesas efetuadas com a manutenção e transporte, devendo o Município, após este prazo, efetuar a sua venda em leilão nos termos do caput deste artigo.
Art. 31. É proibida a criação ou engorda de animais citados no art.30 desta Lei e ou afins, ou de quaisquer animais que causem problemas de saúde pública, nos aglomerados urbanos da cidade.
Pena - 5 a 10 URFIM'S. por animal apreendido.
Art. 32. É proibida a criação de abelhas no perímetro urbano da cidade;
Pena - 3 a 8 URFIM'S..
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