sexta-feira, 27 de maio de 2016

PORTALEGRE: Código de Postura - DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

Art. 28. Os animais abandonados nos logradouros públicos serão recolhidos ao depósito, com condições adequadas ao acolhimento, ou na sua ausência será encaminhado a entidades conveniadas com o Município. 

§ 1º Tratando-se de cão, o mesmo deverá ser retirado no prazo de uma (1) semana, mediante o pagamento das despesas efetuadas com a manutenção e transporte, devendo o Município, após este prazo, efetuar a sua venda em leilão. 

§ 2º todo o cão capturado deverá ser vacinado ou revacinado no ato do resgate. 

§ 3º Os cães capturados com suspeitas de doenças transmissíveis, a critério do médico veterinário, não poderão ser resgatados pelo proprietário sem antes serem submetidos a isolamento e observação. 

Art. 29. É obrigatória a vacinação anual dos cães, gaios e animais silvestres legalmente registrados junto aos órgãos competentes; 
Pena - 5 a 10 URFIM'S

Art. 30. Tratando-se de outros animais, como bovinos, suínos, equinos, ovinos, caprinos, etcnão retirados no prazo de dez (10) dias, deverá o Município efetuar sua venda em leilão. 

Parágrafo único - Os animais citados no caput deste artigo deverão serem retirados no prazo acima estabelecido, mediante o pagamento das despesas efetuadas com a manutenção e transporte, devendo o Município, após este prazo, efetuar a sua venda em leilão nos termos do caput deste artigo.

Art. 31. É proibida a criação ou engorda de animais citados no art.30 desta Lei e ou afins, ou de quaisquer animais que causem problemas de saúde pública, nos aglomerados urbanos da cidade. 
Pena - 5 a 10 URFIM'S. por animal apreendido. 

Art. 32. É proibida a criação de abelhas no perímetro urbano da cidade; 
Pena - 3 a 8 URFIM'S..

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