sexta-feira, 1 de julho de 2016

ATENÇÃO GESTORES PÚBLICOS: Terceirização de Assessoria Jurídica e/ou Contábil pode render multa

Um exemplo:

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL- RPPS 
RATIFICAÇÃO E ADJUDICAÇÃO - DISPENSA NºDV00001/2016 - ASSESSORIA CONTÁBIL 

Nos termos dos elementos constantes da respectiva Exposição de Motivos que instrui o processo e observado o parecer da Assessoria Jurídica, referente a Dispensa de Licitação nº DV00001/2016, que objetiva: contratação de pessoa jurídica e/ou física para prestação dos serviços de assessoria contábil, essencial para estruturação legal e para atendimento das obrigações do regime próprio de previdência social do município de Portalegre/RN; RATIFICO o correspondente procedimento e ADJUDICO o seu objeto a: ANA PAULA DE PONTES QUEIROZ, brasileira, contabilista, portadora do CPF sob o nº 023.792.864-77 e RG sob o nº 1.584.885SSP/RN, Inscrita no Conselho Regional de Contabilidade sob o nº 007241/0-2, com endereço a Rua Maria das Graças, 40 – João Catingueira – Pau dos Ferros/RN – com o valor de R$ 7.350,00 (Sete mil trezentos e cinquenta reais). 

Portalegre - RN, 02 de Junho de 2016 
DANIEL ALVES DIAS – Ordenador de Despesas 

Código Identificador: 3C83BC52 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no dia 09 de Junho de 2016. Edição 1680. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.femurn.org.br/diariomunicipal
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Outro exemplo:

GABINETE DA PRESIDÊNCIA 
PORTARIA Nº. 005/2016 

DISPÕE ACERCA DA PRORROGAÇÃO DA NOMEAÇÃO DE SERVIDOR MEDIANTE CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO NO CARGO DE ADVOGADO E DE CONTADOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTALEGRE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 30, inciso XIX, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Portalegre-RN, instituído pela Resolução nº 05/2007 e, 

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 37, IX da Constituição Federal, cumulado com o art. 185 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Portalegre; 

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 098/2015, que regulamentou a forma de contratação temporária de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público; 

CONSIDERANDO o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado com o Ministério Público Estadual, junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Portalegre-RN, nos autos do procedimento preparatório nº. 06.2015.00002223-0; 

CONSIDERANDO que a referida Resolução nº 098/2015, em seu art. 1º, prevê a possibilidade de prorrogação do prazo da contratação temporária por mais 06 (seis) meses, desde que devidamente justificado na forma prevista na Cláusula Quarta do TAC – Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público da Comarca de Portalegre-RN, nos autos do procedimento preparatório nº 06.2015.00002223-0; 

CONSIDERANDO as motivações que justificam a prorrogação, constantes do Ofício nº 031/2016, protocolado junto ao Ministério Público desta Comarca em 27.06.2016, com referência ao já citado procedimento preparatório nº 06.2015.00002223-0; 

CONSIDERANDO, por fim, que ainda não foi deflagrado o concurso público para o preenchimento dos cargos previstos na Resolução nº 098/2015; 

RESOLVE: 
Art.1º Prorrogar, por mais 06 (seis) meses, a contratação, em caráter temporário, do cargo de ADVOGADO da Câmara Municipal de Portalegre-RN, nomeado por meio da Portaria nº 001/2016, IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO, inscrito na OAB/RN sob o nº 6.975, e prorrogar, também, por mais 06 (seis) meses, a contratação, em caráter temporário, do cargo de CONTADOR da Câmara Municipal de Portalegre-RN, nomeado por meio da Portaria nº 002/2016, FRANCISCA FERNANDES DE PAIVA, inscrito no CRC/RN sob o nº 4057/0-8, na forma prevista da exceção do Art.186, §3º, inciso VI, do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Portalegre-RN. 

§1º A prorrogação das contratações a que se referem o artigo anterior terá seu término previsto para o dia 31 de dezembro de 2016; 

§2º Ao Poder Legislativo fica resguardado o direito de rescindir o contrato autorizado por esta Lei antes do término final, na hipótese de nomeação de candidato aprovado em Concurso Público para o respectivo cargo. 

Art. 2º A remuneração e carga horária do cargo dar-se-ão na forma prevista no Anexo I da Resolução nº 098/2015 da Câmara Municipal de Portalegre-RN. 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na sua publicação. 

Registre-se; Publique-se e Cumpra-se. 

Portalegre(RN), 30 de junho de 2016. 

VERALUCIA LOPES VIANA FONSECA 
Presidente 

Código Identificador: 5D2DD74F Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no dia 01 de Julho de 2016. Edição 1696. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.femurn.org.br/diariomunicipal
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O entendimento do corpo técnico do TCE-RN e o posicionamento adotado pelos conselheiros deixam evidente que as contratações de profissionais para desempenhar atividades típicas dos servidores públicos não são mais toleradas.

O RPPS de Portalegre foi criado em 2013 e conta com apenas dois cargos comissionados em sua estrutura administrativa. Não tem servidores efetivos e terceirizou a Assessoria Jurídica e acima se observa que o mesmo expediente também se destina ao setor contábil.

Recentemente, os técnicos do TCE-RN reiteraram o posicionamento contra a terceirização de serviços decorrentes da necessidade constante da administração, ou seja, aquelas atividades rotineiras, corriqueiras, de natureza permanente devem ser prestadas por pessoa do quadro de pessoal, ocupante de cargo público, mediante concurso ou cargo comissionado. (AQUI)

A penalidade sugerida ao ordenador de despesas tem sido multa de até R$ 10 mil, conforme art. 107, Inciso II, "b" da Lei Complementar 464 de 2012.

Quem elaborou o Projeto de Lei inicial não se deu conta que não é possível um órgão funcionar sem estrutura administrativa? Os vereadores não perceberam que o RPPS não tinha quadro de pessoal efetivo? O gestor municipal desconhecia/desconhece o posicionamento do TCE-RN? O gestor do RPPS e o Conselho Previdenciário sabem dos riscos das terceirizações?

O mesmo entendimento se aplica a Câmara de Vereadores e a justificativa apresentada ao MP em Portalegre serve apenas para a dita promotoria (em virtude do TAC), pois não supera a incontornável necessidade de realização de concurso público ou, no mínimo, um processo seletivo simplificado.

Vale ressaltar que o TJRN, reiteradamente, tem considerado inconstitucional a contratação temporária.

Leia:

FLORÂNIA: LEI DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES É DECLARADA INCONSTITUCIONAL

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