segunda-feira, 22 de agosto de 2016

PAU DOS FERROS: Judicialização do processo eleitoral



Não tem escapatória: eleição após eleição, cada vez mais o processo eleitoral tem se tornado, antes de tudo, uma disputa de 'teses' jurídicas.

A judicialização, em algumas circunstâncias, faz parte da estratégia de campanha. Mesmo sabendo que algumas 'teses' não têm a menor possibilidade de sucesso, realizam-se os pedidos para 'criar' um ambiente propício a difusão de 'boatos'.

Em Pau dos Ferros as assessorias jurídicas dos dois principais candidatos trabalharam para impugnar nomes dos rivais.

A Coligação "Pau dos Ferros de Todos", do atual prefeito Fabrício Torquato,  impetrou a Ação de Pedido de Impugnação do Registro de Candidatura de Leonardo Nunes Rêgo tendo como base de fundamentação a desaprovação da Prestação de Contas de Leonardo Rêgo, pelo Ministério do Turismo, referente à Finecap de 2009, quando ele era gestor do município (com informações do blog do Capote).

Para fundamentar a peça, a Coligação usa a Lei Complementar 64/90, art. 1º, ‘g’, que diz, expressamente: “São inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II, do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição(com informações do blog do Capote).

A fragilidade é grande. A prestação de contas do convênio ainda se encontra na seara administrativa do ministério do Turismo. Depreende-se que não é uma posição do Tribunal de Contas da União e mesmo que fosse, ainda assim, seria questionável, tendo em vista a posição recente do STF que estabeleceu a Câmara de Vereadores como a instância competente para aprovar e/ou rejeitar as contas de prefeitos.

Do outro lado, a assessoria jurídica da Coligação "Por Amor a Pau dos Ferros" do ex-prefeito Leonardo Rêgo, deu entrada em inúmeras ações na Justiça eleitoral em desfavor de integrantes da coligação adversária (com informações do blog Política Pauferrense).

De acordo com o blog Política Pauferrense: 

... constam pedidos de Impugnação do Registro das candidaturas de Lara Figueiredo e mais 10 candidatos à Câmara Municipal, segundo informações contidas nos autos processuais, em virtude de diversas irregularidades atestando a condição de INELEGIBILIDADE dos postulantes. Além disso, outras duas ações foram promovidas: uma solicitando a Impugnação do Registro da Coligação "Pau dos Ferros de Todos" e a outra requerendo o Fechamento do Comitê Oficial da campanha dos candidatos situacionistas, notadamente, por desobediência às regras impostas pela legislação eleitoral.

As ‘teses’:

Primeira

Contra Lara Figueiredo pesa o fato da candidata não possuir tempo de filiação mínimo exigido por lei e pelo estatuto do PMDB, sendo esta uma irregularidade insanável, já que ela não possui todos os requisitos de Elegibilidade para disputar o pleito (blog Política Pauferrense).

O que estabelece a legislação? O artigo 9º da Lei das Eleições (Lei n° 9.504/97) estabelece que o candidato deve possuir domicílio eleitoral, na circunscrição onde irá concorrer, um ano antes do pleito, pelo menos. Afirma ainda que deve estar com a filiação aprovada pelo partido, no mínimo, seis meses antes da data da eleição.

O regimento do PMDB estabelece:

§ 1º. Somente poderá votar ou ser votado nas eleições dos órgãos partidários o filiado que contar, no mínimo, 6 (seis) meses de filiação, e estiver em dia com a sua contribuição financeira.

§ 2º. Somente poderá ser candidato a cargo eletivo o filiado que, na data da eleição, contar com no mínimo um ano de filiação partidária.

Segunda
Além do mais, a candidata não possui indicação válida porque a Comissão Provisória do PMDB está com vigência vencida, além de ter incorrido na Nulidade Insanável referente a ausência do Deputado Gustavo Fernandes, cuja regra Estatutária exige sua participação na convenção. Sendo assim, ela não tem todos os requisitos de Elegibilidade para disputar o pleito (blog Política Pauferrense). 

O que estabelece a legislação?

No art. 3º, da Resolução nº 23.455, de 15 de dezembro de 2015, o TSE definiu que somente “poderá participar das eleições o partido político que, até 2 de outubro de 2015, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município, devidamente anotado no Tribunal Regional Eleitoral competente (Lei nº 9.504/1997, art. 4º; Lei nº 9.096/1995, art. 10, parágrafo único, inciso II; e Res.-TSE nº 23.282/2010, arts. 27 e 30)”.

O tal “órgão de direção constituído no município” pode ser o diretório ou comissão provisória. As comissões devem ser renovadas permanentemente, sob pena de caducar.

Estabelece o regimento do PMDB:

Art. 42. No Município onde não houver Diretório e Comissão Executiva organizados ou tiver ocorrido dissolução, a Comissão Executiva Estadual designará uma Comissão Provisória de 5 (cinco) membros, eleitores do município, sendo um deles o Presidente, renovável, no máximo, duas vezes, a qual incumbirá organizar e dirigir a Convenção, que se realizará dentro de 90 (noventa) dias, contados da designação, exercendo ela as atribuições de Comissão Executiva e Diretório Municipal, competindo-lhe, também, a escolha dos candidatos a cargos eletivos, se for o caso.

Fica evidente que o regimento do PMDB não autoriza a existência de Comissões Provisórias nomeadas por prazo indeterminado.

A instância partidária competente designa a Comissão Provisória e informa a Justiça Eleitoral, em tempo hábil, para que não ocorram problemas. A CP tendo ‘caducado’ gera desdobramento na Convenção. Haja controvérsia.

Terceira
Com relação ao pedido de Impugnação do Registro da Coligação "Pau dos Ferros de Todos", foi alegado que as convenções dos partidos que compõe a referida coligação consignaram em acontecimentos formais e solenes que nunca aconteceram no mundo fático, logo, seu conteúdo não produz nenhum efeito jurídico, de modo que o registro da coligação pode ser indeferido, e por consequência, todos os candidatos a ela vinculados poderão ter o registro igualmente indeferidos (blog Política Pauferrense).

Creio que a coligação proponente da ação apresentará provas robustas que as convenções, de fato, não teriam ocorrido. Conseguindo tal coisa, certamente, produzirá enorme impacto na chapa situacionista, mas considero algo realmente difícil de ser comprovado.

Quarta
Ademais, tem-se irregularidades no PMDB, PP, PTB, e PT, que autorizam a exclusão desses partidos, e seus candidatos, se por ventura o primeiro fundamento não for acolhido.

Quinta

No caso da ação requerendo o Fechamento do Comitê Oficial da Coligação "Pau dos Ferros de Todos", foi arrazoado que a coligação representada montou o seu comitê eleitoral de frente para a Prefeitura Municipal, e com a suposta intenção de vincular a imagem do atual gestor com sua candidatura à reeleição. Além disso, por estar há menos de 200 metros da sede do Poder Executivo, sua localização estaria violando expressamente as normas eleitorais. 

Parece evidente que a instalação de um Comitê em frente a um órgão público não é o mais adequado, especialmente, numa eleição municipal em que o tal órgão público é a prefeitura. 

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