segunda-feira, 24 de outubro de 2016

A 'CRISE' E A EDUCAÇÃO - Só não falta dinheiro para corrupção e sustentar uma 'ruma de parasitas'...

Abaixo transcrevo nota do TJRN dando conta da decisão do juiz Evaldo Dantas Segundo, da Comarca de Governador Dix-Sept Rosado.
Cobrar taxas de alunos universitários para 'ajudar' no custeio do transporte para cidades vizinhas é recorrente. Já tratei do assunto algumas vezes, por exemplo o caso da taxa de R$ 15,00 'inventada' em Portalegre (AQUI).
A 'desculpa' mais utilizada é que as prefeituras não têm obrigações legais para realizarem o transporte de universitários. Realmente não existe legislação que determine o transporte dos universitários (alguns municípios têm leis sobre a matéria).
Os gastos não são significativos ao longo do exercício, pois o transporte é realizado para municípios circunvizinhos (na maioria dos casos com menos de 50kms de distância). Gasta-se menos com o transporte do que com qualquer forró na praça que os prefeitos tanto gostam, do que com os 'parasitas' que não fazem nada mais do que 'fuxicar' e 'babar'...
O caso é que boa parte dos gestores municipais não quer uma juventude com capacidade de discernimento e crítica em relação aos problemas existentes. Querem e gostam dos 'tontinhos e tontinhas' de Facebook que ficam brigando por causa de cor de partido ou que defendem algum benefício pessoal imediato...
Não tenho um 'pingo' de tolerância com gestores que sacrificam a educação, os alunos, professores por quaisquer desculpas... Já faz algum tempo que acompanho a execução orçamentária para saber que se gasta muito com inutilidades e que os 'cortes' na área educacional são para tapar despesas inadequadas, para corrupção pura e simples e/ou para continuar domando alienados.
Leia:
O juiz Evaldo Dantas Segundo, da Comarca de Governador Dix-Sept Rosado, determinou que a Prefeitura Municipal daquela cidade continue se obrigando a realizar o transporte de todos os alunos, independentemente do pagamento de remuneração, até o final do mês de dezembro de 2016, durante os três turnos, divididos da seguinte maneira: três rotas pela manhã, uma rota à tarde e três rotas à noite.
Na mesma sentença, o magistrado deixou de aplicar multa diária à empresa Mossoró Telecomunicação Transportes LTDA - ME em caso de não promover o transporte dos alunos nos períodos vespertino e noturno, estabelecendo que tal ônus deve recair exclusivamente sobre o ente público, o qual já se encontra ciente do seu dever.
No entanto, Evaldo Dantas concedeu à Mossoró Telecomunicações o prazo de cinco dia para justificar o motivo de não ter transportado os estudantes nos períodos da manhã, visto que é sua obrigação prevista em um contrato assinado com o ente público local. Em caso de descumprimento, foi estipulada uma pena de multa diária.
O Município e a empresa contratada também estão proibidos de efetuar qualquer cobrança ou constrangimento, de qualquer forma, aos alunos que, segundo à ótica dos réus, estejam “inadimplentes”.
A Ação Judicial foi movida por estudantes locais contra o Município de Governador Dix-Sept Rosado e Mossoró Transporte LTDA – ME, sob a alegação de que o poder público municipal custeava integralmente o transporte de estudantes com hipossuficiência financeira às universidades em Mossoró e, de uma hora para outra, passou a cobrar o que denominou de “taxa” mensal.
Sustentaram que a maioria dos universitários se encontra impossibilitada de custear tal valor e estão sendo ameaçados de suspensão dos serviços por ato unilateral e injustificado do poder público e da empresa contratada. Assim, requerem a concessão de tutela de urgência, liminarmente, para obrigar as rés a manter o serviço gratuito até o final do mês de dezembro de 2016.
Para o juiz, conceder transporte gratuito para estudantes do período da manhã e não o fazer para os de outros períodos afronta o princípio da igualdade material, o qual se encontra esculpido no caput do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil e tem se erigido como fundamento maior do Estado Democrático de Direito.
“Tendo em vista que não há razão até então justificável para a discriminação entre estudantes de turnos diversos, o ente público municipal continua obrigado a cumprir com a decisão de folhas 69 a 75, sob pena das multas lá cominadas”, concluiu.
Processo nº 0100338-59.2016.8.20.0140
TJRN

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