quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

PORTALEGRE INSTITUI JORNADA DE TRABALHO NO REGIME 12 X 36

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 365/2016 - GP/PMP


INSTITUI E REGULAMENTA A JORNADA DE TRABALHO NO REGIME 12 X 36 NO ÂMBITOO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTALEGRE, Estado do Rio Grande do Norte,faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Institui e regulamenta a jornada de trabalho no regime 12x36 horas no âmbito do funcionalismo público do Município de Portalegre(RN), em conformidade com a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho-TST.

Art.2º A jornada de trabalho 12x36 refere-se à jornada de trabalho onde o servidor exercerá suas funções por 12 (doze) horas seguidas e obterá folga de 36(trinta e seis) horas consecutivas e imediatamente posteriores ás horas exercidas.

Art.3º O ingresso de servidores na jornada de trabalho a que se refere o artigo 1º da presente Lei, dar-se-ão mediante escala confeccionada e divulgada com antecedência pela Secretaria Municipal em que se encontra lotado o servidor.

§1º O servidor escalado que se encontrar impossibilitado de compor a escala deverá apresentar ao seu chefe imediato justificativa escrita e instruída de comprovação, sempre no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, para fins de deferimento ou não.

§2º Na hipótese de falta sem a devida comunicação prévia ao setor competente serão objeto de instauração de processo administrativo disciplinar por meio de comissão processante.

Art. 4º Poderão ser abrangidos por esta Lei na jornada de trabalho 12x36 horas os seguintes servidores:
I- Servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde que tenham horário de trabalho estendido ou funcionem em regime de plantão
II- Vigias;
III-motorista;
IV- Demais servidores serão admitidos desde que comprovada a necessidas a bem do interesse público e com a devida justificativa para tal.

Art.5º Serão computadas horas extras ao servidor submetido a esta Lei somente:
I- quando exceder a jornada de trabalho que estiver submetido mediante escala;
II- por motivo excepcional de interesse público e de urgência justificada for escalado para o trabalho em dia de folga estipulado em escala;
III- quando o dia em que o mesmo estiver escalado coincidir com feriados municipais, estaduais ou federais.

Art.6º O período de trabalho noturno será remunerado com adicional noturno nos termos do art. 80 da Lei nº. 181/2007.

Art.7º A escala de trabalho dos servidores submetidos à jornada de trabalho de que trata a presente Lei deverá ser elaborada de modo que este possa gozar de duas folgas por mês, sendo uma obrigatoriamente no domingo.

Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Portalegre (RN), 23 de dezembro de 2016.


MANOEL DE FREITAS NETO
Prefeito Municipal

Publicado por:
Código Identificador:5CE66499

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/12/2016. Edição 1419
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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