quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

PORTALEGRE: LEI DO ABONO DO FUNDEB

Informações extraoficiais indicam que não ocorrerá rateio de recursos, pois os dispêndios da prefeitura teriam ultrapassado os 60%.
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°. 366/2016-GP/PMP
LEI N°. 366/2016-GP/PMP.

AUTORIZA PAGAMENTO DE ABONO AOS PROFISSIONAIS MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTALEGRE, no uso de suas atribuições legais, principalmente as que lhe conferem a Lei Orgânica do Município,

Art.1º Na hipótese da existência de sobras dos recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, recebidos em 2016, equivalente a 60%, fica autorizado o pagamento de abono aos profissionais da Educação Básica da rede municipal de ensino.

Paragrafo único.O abono a que se refere esse artigo será pago após análise do fechamento do balancete de dezembro de 2016, e, ocorrendo as sobras dos recursos citados, será liquidado até 31 de dezembro de 2016, podendo o pagamento ocorre até o final do mês de janeiro de 2017.

Art.2º Os beneficiários do abono referente às sobras do FUNDEB são os professores da Educação Básica, compreendendo Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Especial e Educação de Jovens e Adultos, em efetivo exercício no magistério no ano de 2016.

§1º O abono de que trata o “caput” desse artigo, nos termos do parágrafo único do art. 22, da Lei Federal n° 11.494 de 20 de junho de 2007, será estendido aos profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, tais como direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.

§2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se efetivo exercício a atuação efetiva no desempenho das funções associadas à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o Município, não sendo, contudo, descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o Município de Portalegre (RN) e desde que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

Art.3º O abono será concedido em caráter excepcional, não sendo objeto de incorporação ou cômputo para a concessão de qualquer outra vantagem e sobre ele não incidirá qualquer desconto previdenciário.

Art.4º As despesas desta Lei serão suportadas por recursos do FUNDEB e do percentual previsto o art. 212 da Constituição Federal.

Art.5º Serão regulamentados, mediante decreto, os critérios para definição de valores a serem pagos aos beneficiários desta lei.

Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Portalegre(RN), 29 de dezembro de 2016.


MANOEL DE FREITAS NETO

Prefeito Municipal 

Publicado por:
Código Identificador:917F2593

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 02/01/2017. Edição 1423
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