Pois
bem. O município de Portalegre também recebeu uma decisão idêntica. Creio que o
mesmo ocorreu com Viçosa e Riacho da Cruz.
Mais
uma questão merece observação. A municipalidade terá que reparar os danos
ambientais causados, inclusive a terceiros. Depreende-se que os proprietários
dos terrenos que receberam os resíduos poderão solicitar indenizações ao
município (ou municípios).
Outra
questão que abordei recentemente aqui no blog foi sobre a existência dos
chamados TAC’s – Termo de Ajustamento de Conduta que inúmeros gestores tem que
assinar, mas que não dão em nada (ou quase) por se tornarem letra morta por
falta de acompanhamento.
Será
que as decisões judiciais poderão ter o mesmo caminho? Ou efetivamente o
problema do lixo será resolvido (pelo ou menos na Comarca de Portalegre).
Aguardemos.
Eis
a decisão:
17/10/2012 - Relação encaminhada ao DJE
Relação: 4513/2012 Teor do ato: Diante do
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art.
269, I, do Código de Processo Civil, DETERMINANDO ao Município demandado que
proceda, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do trânsito em
julgado desta decisão, o depósito do lixo coletado no âmbito da municipalidade
tão somente em área definida como aterro sanitário, PROIBINDO-O, portanto, após
este mesmo prazo, de depositá-lo em local diverso, queimá-lo ou proceder
qualquer outra forma de tratamento que não esteja expressamente previsto em lei
e regulamentado pelos Órgãos competentes. RECONHEÇO, por conseguinte, a existência de
dano ambiental e à saúde devido ao ato ilícito perpetrado pelo requerido
(depósito do lixo a céu aberto, desde a data da confecção do Parecer Técnico nº
394/2001 – IDEMA/RN, até a presente), CONDENANDO-O, assim, à
recuperação da área afetada e ao pagamento de indenização aos terceiros
eventualmente prejudicados,
na forma e quantum a serem definidos na fase de liquidação e execução da
sentença, nos termos das normas de direito processual coletivo atualmente
vigentes. Por fim, fulcrado no art. 11 da Lei nº 7.434/85 e valendo-me do poder
geral de cautela conferido ao Órgão Jurisdicional, DETERMINO que o descumprimento
desta decisão importará no pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) a ser suportada solidariamente pelo Município e por seu
gestor (Prefeito), que será revertida ao Fundo Municipal de Proteção à Saúde e
ao Meio Ambiente, se houver, ou na forma prescrita em lei, sem prejuízo de
outras medidas judiciais cabíveis. Condeno o requerido ao pagamento das custas
processuais. P.R.I. Portalegre (RN), 08 de outubro de 2012 Advogados(s):
Mais AQUI.
Para a leitura das matérias sobre Taboleiro Grande e TAC's clique nos links acima. E para os prefeitos não esquecerem da obrigatoriedade da elaboração do Plano de Gestão de Resíduos Sólidos.
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