quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

A Comarca de Portalegre e a questão do lixo

Recentemente publiquei uma matéria sobre a obrigatoriedade do município de Taboleiro Grande, a partir de 2013, colocar em funcionamento um aterro sanitário.

Pois bem. O município de Portalegre também recebeu uma decisão idêntica. Creio que o mesmo ocorreu com Viçosa e Riacho da Cruz.

Mais uma questão merece observação. A municipalidade terá que reparar os danos ambientais causados, inclusive a terceiros. Depreende-se que os proprietários dos terrenos que receberam os resíduos poderão solicitar indenizações ao município (ou municípios).

Outra questão que abordei recentemente aqui no blog foi sobre a existência dos chamados TAC’s – Termo de Ajustamento de Conduta que inúmeros gestores tem que assinar, mas que não dão em nada (ou quase) por se tornarem letra morta por falta de acompanhamento.

Será que as decisões judiciais poderão ter o mesmo caminho? Ou efetivamente o problema do lixo será resolvido (pelo ou menos na Comarca de Portalegre). Aguardemos.

Eis a decisão:

17/10/2012 - Relação encaminhada ao DJE 

Relação: 4513/2012 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, DETERMINANDO ao Município demandado que proceda, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, o depósito do lixo coletado no âmbito da municipalidade tão somente em área definida como aterro sanitário, PROIBINDO-O, portanto, após este mesmo prazo, de depositá-lo em local diverso, queimá-lo ou proceder qualquer outra forma de tratamento que não esteja expressamente previsto em lei e regulamentado pelos Órgãos competentes. RECONHEÇO, por conseguinte, a existência de dano ambiental e à saúde devido ao ato ilícito perpetrado pelo requerido (depósito do lixo a céu aberto, desde a data da confecção do Parecer Técnico nº 394/2001 – IDEMA/RN, até a presente), CONDENANDO-O, assim, à recuperação da área afetada e ao pagamento de indenização aos terceiros eventualmente prejudicados, na forma e quantum a serem definidos na fase de liquidação e execução da sentença, nos termos das normas de direito processual coletivo atualmente vigentes. Por fim, fulcrado no art. 11 da Lei nº 7.434/85 e valendo-me do poder geral de cautela conferido ao Órgão Jurisdicional, DETERMINO que o descumprimento desta decisão importará no pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser suportada solidariamente pelo Município e por seu gestor (Prefeito), que será revertida ao Fundo Municipal de Proteção à Saúde e ao Meio Ambiente, se houver, ou na forma prescrita em lei, sem prejuízo de outras medidas judiciais cabíveis. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais. P.R.I. Portalegre (RN), 08 de outubro de 2012 Advogados(s):

Mais AQUI.

Para a leitura das matérias sobre Taboleiro Grande e TAC's clique nos links acima. E para os prefeitos não esquecerem da obrigatoriedade da elaboração do Plano de Gestão de Resíduos Sólidos.

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